Recurso da decisão de facto; Acidente de viação e de trabalho
Recurso da decisão de facto; Acidente de viação; Acidente de trabalho
Natureza do processo: Apelação
N.º do processo: 738/04.TBTMR
Data do acórdão: 22/01/2008
Tribunal: Tomar
Legislação: 690.º-A do Código de Processo Civil; Dec.Lei n.º 39/95, de 15/02; artigo 2.º do Código da Etrada
Relator: Freitas Neto
Sumário
- O princípio fundamental que subjaz à natureza do recurso sobre a decisão da matéria de facto objecto de registo de prova é o de que o tribunal ad quem não vai em busca de um julgamento ex novo, substituindo-se ao tribunal recorrido, antes se limita a sindicar a actividade deste em face dos elementos que lhe são postos em crise no momento e nas circunstâncias em que aprecia o recurso.
- A instância de recurso, sem que isso se justifique, não tem que enveredar sistematicamente pelo reexame integral de todas provas produzidas sobre a factualidade posta em ênfase pelo recorrente.
- Para a caracterização de um acidente como de viação, ao qual seriam aplicáveis as disposições do Código da Estrada (e a regulamentação que com ele se conexiona) e para o qual se tornava necessária a efectivação do seguro de responsabilidade civil obrigatória (destinada a cobrir o risco de circulação de veículos), é imprescindível que o lesado alegue e prove que o mesmo se desencadeou numa via aberta à circulação de veículos.
- Embora para efeito de responsabilidade civil se deva considerar em circulação um veículo parado ou estacionado – mesmo na berma – numa via aberta ao trânsito público, é fundamental que se prove que o acidente se desenrolou numa via com essa característica, isto é, destinada à circulação indiscriminada de veículos.