Ita. Remuneração. Trabalho efectivamente prestado. Cumulação

ITA. REMUNERAÇÃO. TRABALHO EFECTIVAMENTE PRESTADO. CUMULAÇÃO

APELAÇÃO Nº 736/09.0TTLRA.C1
Relator: JORGE LOUREIRO
Data do Acordão: 11-04-2013
Tribunal: TRIBUNAL DO TRABALHO DE LEIRIA – 1º JUÍZO 
Legislação: ARTºS 17º, Nº 1 E 26º, Nº 1, DA LAT/97.
Sumário:

O facto de o sinistrado receber da seguradora uma indemnização por ITA e receber da empregadora a remuneração pelo trabalho efectivamente prestado em período de ITA não implica um qualquer duplo ressarcimento do sinistrado fundado na dita ITA: a indemnização por ITA ressarce o sinistrado pela redução efectiva da sua capacidade de trabalho; a remuneração compensa o sinistrado pelo trabalho que efectivamente prestou apesar de se encontrar de ITA e de, por isso, não se encontrar obrigado a prestá-lo, satisfazendo a empregadora com o seu pagamento a obrigação que sobre ela impende de remunerar o trabalho que foi efectivamente prestado sem que o sinistrado a tanto estivesse obrigado.
 

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