Gravação da prova. Impugnação de facto. Empreitada

GRAVAÇÃO DA PROVA. IMPUGNAÇÃO DE FACTO. EMPREITADA
APELAÇÃO Nº
736/08.8TBCTB.C1
Relator: EMÍDIO COSTA 
Data do Acordão: 30-11-2010
Tribunal: CASTELO BRANCO
Legislação: ARTS.522-B, 685 Nº7, 712 Nº1 CPC, 1207, 1208, 1211 CC
Sumário:

  1. Pode ocorrer a gravação das audiências finais, para além dos casos especialmente previstos na lei, por iniciativa de alguma das partes ou do próprio tribunal.
  2. Tendo-se procedido à gravação da audiência, sem que nenhuma das partes tivesse requerido essa gravação e sem que o tribunal a tivesse ordenado de forma expressa, as partes podem impugnar a decisão da matéria de facto, socorrendo-se da efectuada gravação.
  3. A efectuada gravação não é nula, já que se traduz num acto que a lei admite, mesmo por iniciativa do tribunal, e cuja prática não prejudica nenhuma das partes.
  4.  Entre nós vigora o princípio da livre apreciação da prova e o juiz responde aos quesitos segundo a convicção que formar acerca de cada facto quesitado.
  5. A Relação só deve fazer uso dos poderes de alteração da decisão da 1ª instância sobre a matéria de facto quando exista flagrante desconformidade entre os elementos de prova disponíveis e aquela decisão, nos concretos pontos da matéria de facto impugnada.
  6. No âmbito do contrato de empreitada, de entre os deveres que cabem ao dono da obra, situa-se aquele que constitui a sua principal obrigação – o de prestar o preço acordado, constituindo este dever um dos elementos integrantes da noção legal de empreitada – art.º 1211º, nº2, do C. Civil).
  7. Sobre o dono da obra recai a obrigação de pagar o preço referente a trabalhos realizados a mais pelo empreiteiro, a pedido e no interesse daquele.

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