Insolvência. Contrato promessa. Recusa de cumprimento. Administrador da insolvência. Direito de retenção

INSOLVÊNCIA. CONTRATO PROMESSA. RECUSA DE CUMPRIMENTO. ADMINISTRADOR DA INSOLVÊNCIA. DIREITO DE RETENÇÃO

APELAÇÃO Nº 729/09.8T2AVR-B.C1
Relator: MARIA INÊS MOURA
Data do Acordão: 06-11-2012
Tribunal: BAIXO VOUGA AVEIRO J COMÉRCIO 
Legislação: ARTS. 406, 410, 442, 755, 808, 830 CC, 102, 104, 106 CIRE
Sumário:

  1. Se o Administrador da Insolvência recusa o cumprimento do contrato promessa, com natureza meramente obrigacional, usando um direito que a lei lhe faculta, não há qualquer acto ilícito por ele praticado, que possa ser equiparado ao incumprimento definitivo do contrato pelo promitente vendedor.
  2. Neste caso, não há lugar à aplicação do regime do artº 442 nº 2 do C.Civil, mormente com o direito correspondente à entrega do sinal em dobro, que é afastado pelo regime especial consignado nos artº 106 nº 2 e 104 nº 5 do CIRE.
  3. Não existe assim o direito de retenção do promitente comprador previsto no artº 755 nº 1 f) do C.Civil, que apenas visa garantir o crédito pelo dobro do sinal prestado, nos termo do artº 442, nº2, do C.Civil, em caso de incumprimento definitivo do contrato pelo promitente-vendedor, sendo por isso comum e não privilegiado o crédito reclamado na insolvência pelo promitente.

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