Aval cambiário. Responsabilidade do avalista
AVAL CAMBIÁRIO RESPONSABILIDADE AVALISTA
Apelação n.º 729/06.0TBILH-A.C1
Relator: DR. ISAÍAS PÁDUA
Data do Acordão: 08-07-2008
Tribunal Recurso: TRIBUNAL JUDICIAL DE ÍLHAVO – 1º JUÍZO
Legislação Nacional: ARTºS 30º A 32º E 47º DA LULL
Sumário:
- Pode definir-se o “aval” como um acto pelo qual um terceiro ou um signatário de uma letra ou livrança garante o pagamento desse título por parte de um dos seus subscritores (garante ou cauciona a obrigação de certo obrigado cambiário).
- O aval é também um verdadeiro acto cambiário, origem de uma obrigação autónoma, pelo que o dador do aval não se limita a responsabilizar-se pela pessoa por honra de quem presta o aval, mas assume também a responsabilidade abstracta/objectiva pelo pagamento da livrança –o aval é incondicionável.
- Nos termos do artº 47º da LULL, os sacadores, aceitantes, endossantes ou avalistas de uma letra ou livrança são todos solidariamente responsáveis para com o portador, tendo este o direito de accionar todas essas pessoas, individualmente ou colectivamente, sem estar adstrito a observar a ordem porque eles se obrigaram.
- Da conjugação de tais normativos resulta, antes de mais, que o avalista fica na situação de devedor cambiário perante aquele portador/beneficiário em face do qual o avalizado é responsável e na mesma medida em que ele o seja.
- O facto de o exequente não ter ido ao processo de falência de uma sociedade subscritora ou aceitante de uma letra ou livrança (dada à execução) reclamar o seu crédito sobre essa sociedade em nada belisca o seu direito de procurar obter a satisfação integral desse crédito junto das pessoas que avalizam o cumprimento da obrigação contraída por aquela, quer demandando-as individualmente, quer colectivamente, e independentemente de respeitar a ordem pela qual se obrigaram.