Processo de recuperação de empresas
EMBARGOS DE EXECUTADO
APELAÇÃO Nº 728/03
Relator: DR. ISAÍAS PÁDUA
Data do Acordão: 25-11-2003
Tribunal Recurso: COVILHÃ
Legislação Nacional: ART.º 63 DO CPEREF
Sumário:
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Tendo a assembleia de credores deliberado, por maioria, perdoar à empresa recuperanda todos os juros em dívida, ficando os seus débitos apenas reduzidos aos montantes do capital inicial, e tendo tal deliberação sido homologada judicialmente, através de despacho transitado em julgado, tal deliberação vigorará mesmo para além do prazo fixado para a duração da medida de gestão controlada a que foi sujeita.
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Tendo a empresa recuperanda pago, na sequência de tal deliberação, e dentro daquele período de tempo, os capitais iniciais em dívida, não pode, depois, logo que findo o prazo de gestão controlada, qualquer um dos seus primitivos credores vir-lhe exigir, em processo de execução, o pagamento do montante dos juros que entretanto lhe haviam sido perdoados naquele processo, devendo, nesse caso, a execução ser declarada extinta, contra si, por pagamento.
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Situação essa que já não se verifica ou ocorre em relação aos demais co-obrigados, por força do estatuído no artº 63 do CPEREF.