Insolvência. Resolução. Benefício da massa insolvente. Má fé
INSOLVÊNCIA. RESOLUÇÃO. BENEFÍCIO DA MASSA INSOLVENTE. MÁ FÉ
APELAÇÃO Nº 7266/07.3TBLRA-H.C1
Relator: PEDRO MARTINS
Data do Acordão: 25-01-2011
Tribunal: LEIRIA
Legislação: ARTS.3, 48, 49, 120, 121 CIRE, 487, 612 CC
Sumário:
- Verifica-se a hipótese da resolução incondicional do art. 121º/1h do CIRE quer quando se vendem dois prédios por quase 5 vezes menos do que o seu valor, quer quando os vendedores de dois prédios, que estão onerados por dívidas superiores ao seu valor, o declaram vender livre de ónus e encargos e por quase 5 vezes menos que o seu valor.
- A cláusula geral “relação especial” pressuposta na presunção de má fé do art. 120º/4 do CIRE não tem de ser preenchida apenas pelos casos eventualmente taxativos do art. 49º do CIRE.
- A má fé efectiva, como pressuposto da resolução condicional do art. 120º/1 do CIRE é, entre o mais, o conhecimento da situação de insolvência eminente, e também a possibilidade desse conhecimento ou o seu desconhecimento negligente (a cognoscibilidade, por um bonus paterfamilias colocado perante as circunstâncias do caso, da existência de uma situação de insolvabilidade iminente ou próxima da contraparte).