Letra de câmbio. Letra em branco

LETRA DE CÂMBIO. LETRA EM BRANCO
APELAÇÃO Nº
721/04
Relator: DR. SERRA BAPTISTA 
Data do Acordão: 27-04-2004
Tribunal: TONDELA 
Legislação: ART.º 10.º DA LULL, 560.º E 280.º N.º 1 DO C.C.
Sumário:

  1. A letra em branco, desde que posteriormente preenchida, passa a produzir todos os efeitos próprios da letra. Sendo o momento decisivo para que tal suceda, não o momento da sua emissão, mas o do seu vencimento, desde que então tal título se encontre preenchido.
  2. O subsequente contrato de preenchimento não pode ser arbitrário, havendo de processar-se segundo a maneira costumada do tráfico e nas modalidades usuais e típicas, devendo ser feito segundo o direito que resulte do contrato fundamental.
  3. O ónus da prova do facto impeditivo do exercício do direito do alegado credor cabe ao obrigado cambiário, que deverá alegar e provar o preenchimento abusivo ou desconforme em embargos de executado.

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