Insolvência. Passivo. Exoneração. Indeferimento liminar

INSOLVÊNCIA. PASSIVO. EXONERAÇÃO. INDEFERIMENTO LIMINAR  
APELAÇÃO  Nº
72/10.0TBSEI-D.C1
Relator: ARTUR DIAS
Data do Acordão: 07-09-2010
Tribunal: SEIA – 1º JUÍZO
Legislação: ARTºS 3º, Nº 1; 18º; 237º, AL. A); E 238º, Nº 1, AL. D), DO CIRE
Sumário:

  1. No incidente de exoneração do passivo restante, apurado que o requerente incumpriu o dever de apresentação à insolvência ou, não tendo tal dever, não se apresentou no prazo de seis meses previsto na al. d) do nº 1 do artº 238º do CIRE, é lícito presumir judicialmente o prejuízo para os credores.
  2. Com efeito, na generalidade dos casos, verificada a situação de insolvência, quanto maior for a demora do devedor a apresentar-se maior será o prejuízo dos credores, seja pelo atraso na cobrança, seja pelo aumento, nomeadamente com mo acumular de juros, do passivo, seja ainda pela mais que provável diminuição do património do devedor decorrente, entre outros factores possíveis, do previsível menor zelo posto na sua conservação ou valorização.
  3. O entendimento referido não acarreta a inutilidade da inclusão na al. d) do nº 1 do artº 238º do CIRE do requisito do prejuízo para os credores, já que tal inclusão permite ao devedor, ciente da apresentação tardia, alegar e provar factos que impeçam a utilização da aludida presunção judicial.

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