Aval cambiário. Avalista. Portador do título

AVAL CAMBIÁRIO RELAÇÃO DOS CO-AVALISTAS COM O PORTADOR DO TÍTULO E ENTRE SI TÍTULO EXECUTIVO APELAÇÃO N.º 7191/06.5TBLRA-A.C1
Relator: DR. JORGE ARCANJO
Data do Acordão: 24-06-2008
Tribunal Recurso: TRIBUNAL JUDICIAL DE LEIRIA – 5º JUÍZO CÍVEL
Legislação Nacional: ARTºS 45º E 46º, AL. C), DO CPC; 30º, 32º, 43º E 77º DA LULL
Sumário:

  1.  No aval colectivo ao mesmo devedor configuram-se dois níveis de relações jurídicas: a relação dos co-avalistas com o portador e a relação dos avalistas entre si.
  2. Nas relações dos co-avalistas com o portador ou nas relações com o avalizado e obrigados precedentes os direitos, obrigações e pressupostos da acção são os definidos para o aval singular, sendo a obrigação da natureza estritamente cambiária. Caso um dos co-avalistas pague a letra ou livrança, pode exercer acção cambiária contra o avalizado e obrigados precedentes – artºs 32º, §3, e 43º, da LULL.
  3.  Na relação dos co-avalistas entre si não há nexo cambiário e a obrigação é regulada pelo direito comum, podendo aplicar-se o regime da fiança – artº 650º do C. Civ.
  4.  Se um dos co-avalistas pagar a letra ou livrança, não pode executar os demais co-avalistas, erigindo como título executivo a letra ou livrança avalizadas, quer como título de crédito quer como quirógrafo.

 

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