Responsabilidades parentais. Decisão provisória. Fundamentação. Nulidade de sentença
RESPONSABILIDADES PARENTAIS. DECISÃO PROVISÓRIA. FUNDAMENTAÇÃO. NULIDADE DE SENTENÇA
APELAÇÃO Nº 718/11.2TMCBR-A.C1
Relator: LUÍS CRAVO
Data do Acordão: 15-01-2013
Tribunal: COIMBRA TRIBUNAL FAMÍLIA E MENORES – 2º JUÍZO
Legislação: ARTS.150, 157, 177 OTM, 302, 304, 659, 668, 1409, 1410 CPC
Sumário:
- Uma decisão provisória proferida no âmbito de providência tutelar cível de regulação do exercício do poder paternal instaurado no âmbito do art. 150º da O.T.Menores, sendo processo de jurisdição voluntária, deve ser fundamentada, por lhe serem aplicáveis as disposições que constam dos arts. 302º a 304º do C.P.Civil, por força do disposto no art. 1409º, nº 1 deste último diploma.
- Assim, o julgador, em consonância com o preceituado no art. 304º, nº5 do C.P.Civil, deve fundamentar tanto no plano fáctico, como no plano jurídico, a decisão por si proferida.
- A não fundamentação destas decisões implica a sua nulidade (cfr. art. 668º, nº 1, al. b) do C.P.Civil).
- Também ocorre a nulidade da sentença quando a fundamentação de facto ou de direito seja insuficiente e em termos tais que não permitam ao destinatário da decisão judicial a percepção das razões de facto e de direito da decisão judicial.