Venda por amostra. Compra e venda comercial. Desconformidade. Condição
VENDA POR AMOSTRA. COMPRA E VENDA COMERCIAL. DESCONFORMIDADE. CONDIÇÃO
APELAÇÃO Nº 71757/09.0YIPRT.C2
Relator: VIRGÍLIO MATEUS
Data do Acordão: 06-11-2012
Tribunal: ALCANENA
Legislação: ARTS.276, 879, 919 CC, 469 C COMERCIAL
Sumário:
- Para haver uma venda sobre amostra é indispensável que o vendedor se tenha obrigado a entregar uma coisa exactamente igual à amostra sujeitando-se ao confronto dela pelo comprador ou pelos peritos.
- A conformidade da mercadoria vendida com a amostra tem-se por verificada e o contrato como perfeito, se o comprador examinar as coisas compradas no acto da entrega e não reclamar imediatamente contra a sua qualidade, ou, não as examinando, não reclamar dentro de oito dias após a sua recepção efectiva
- Enquanto que na venda sobre amostra do art. 919 do Código Civil a aludida desconformidade dá lugar à aplicação das regras que regulam a venda de coisas defeituosas (arts. 913 e seguintes), no caso da venda comercial sobre amostra a mesma desconformidade implica a ineficácia do acto.
- Decorrendo do art.469 C Comercial que a produção dos efeitos da compra e venda comercial sobre amostra só tem início se a “cousa” for “conforme à amostra ou à qualidade convencionada”, funcionando tal conformidade como uma condição suspensiva estatuída por lei, considera-se o contrato perfeito desde a sua celebração se essa condição se verificar, uma vez que a conformidade actua retroactivamente ( art. 276 CC ).