Nulidade de sentença. Pensão. Subsídio. Funcionário bancário. Lei do orçamento de estado

NULIDADE DE SENTENÇA. PENSÃO. SUBSÍDIO. FUNCIONÁRIO BANCÁRIO. LEI DO ORÇAMENTO DE ESTADO  

APELAÇÃO Nº 715/12.0TTCBR.C1
Relator: JORGE MANUEL LOUREIRO
Data do Acordão: 30-05-2013
Tribunal: TRIBUNAL DO TRABALHO DE COIMBRA – 1º JUÍZO 
Legislação: ARTºS 668º, 1, D) DO CPC; DL Nº 227/96, DE 29/11; 18º, 1 E 85º, I) DA LOFTJ (LEI Nº 3/99, DE 13/01); 25º DA LOE/2012 (LEI Nº 64-B/2011, DE 30/12).
Sumário:

  1. Nos termos do artº 668º, nº 1, al. d), 1ª parte do CPC, a nulidade em causa apenas se verifica nos casos em que há omissão absoluta de conhecimento relativamente a cada questão não prejudicada (e não apreciar todos os argumentos ou razões pelas partes invocadas).
  2. As pensões a pagar pela CGD aos trabalhadores do ex-BNU reformados até 31/12/1995 são devidas com fundamento numa relação jurídica previdencial de natureza tipicamente administrativa (ver artº 1º do DL nº 227/96, de 29/11).
  3. Por efeito do D. L. nº 227/96, de 29/11, passou a competir à C.G.D. a gestão das pensões e subsídios previstos no DL 227/96, com a particularidade de que as prestações cujo encargo e pagamento passaram a ser da responsabilidade da CGD deviam reger-se, quanto aos valores e aos beneficiários, pelo regime constante do ACTV em vigor para o sector bancário (artº 3º do DL 227/96).
  4. Resulta da al. i) do artº 85º da LOFTJ que os Tribunais do Trabalho apenas são competentes para conhecer e decidir das questões do tipo das nela previstas e para as quais não sejam competentes os Tribunas Administrativos e Fiscais.
  5. É da competência dos Tribunais Administrativos e Fiscais dirimir os litígios emergentes de relações jurídico-administrativas (artº 1º/1 do ETAF, aprovado pela Lei 13/2002, de 19/02).
  6. Os Tribunais do Trabalho são incompetentes em razão da matéria para conhecer e decidir sobre a tutela judicial de direitos de trabalhadores do ex-BNU reformados até 31/12/1995, relativamente a pagamentos efectuados pela CGD na sequência da LOE de 2012
  7. A CGD ficou sujeita ao disposto no artº 25º da LOE/2012 (Lei nº 64-B/2011, de 30/12), designadamente às obrigações de suspensão, redução e entrega na CGA previstas nos nºs 1, 2 e 5 desse preceito, sendo abrangidas por esses normativos as prestações de reforma referentes aos subsídios de férias e de natal a pagar ao abrigo das cláusulas 137ª, als. b) e c), e 138ª do ACTV para o sector bancário.

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