Arrendamento. Resolução. Falta de pagamento da renda. Interesse em agir. Nulidade de sentença

ARRENDAMENTO. RESOLUÇÃO. FALTA DE PAGAMENTO DA RENDA. INTERESSE EM AGIR. NULIDADE DE SENTENÇA
APELAÇÃO  Nº
715/08.5TBACN.C1
Relator: JUDITE PIRES
Data do Acordão: 02-11-2010
Tribunal: ALCANENA
Legislação: ARTS.1022, 1064, 1083, 1084 CC, LEI Nº 6/2006 DE 27/2 (NRAU), 494, 668 CPC
Sumário:

  1. Não é nula a sentença que conheça de excepção dilatória inominada, ainda que a verificação desta não tenha sido invocada por nenhuma das partes.
  2. Não configura excepção dilatória inominada de falta de interesse em agir ou falta de interesse processual o recurso à acção judicial para obter a resolução de contrato de arrendamento urbano com fundamento em mora superior a três meses no pagamento das rendas vencidas.
  3. No âmbito do NRAU, a comunicação extrajudicial prevista no artigo 1084º do Código não constitui meio único ao dispor do senhorio para operar a resolução do contrato de arrendamento com fundamento naquele incumprimento do arrendatário, tendo igualmente possibilidade de, para o mesmo efeito, recorrer à acção judicial (de despejo), competindo-lhe optar pelo uso de um ou outro meio.

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