Prescrição. Prescrição extintiva. Prescrição presuntiva. Ónus da prova
PRESCRIÇÃO. PRESCRIÇÃO EXTINTIVA. PRESCRIÇÃO PRESUNTIVA. ÓNUS DA PROVA
APELAÇÃO Nº 712/07.8TBTMR.C1
Relator: CARLOS MOREIRA
Data do Acordão: 03-05-2011
Tribunal: TOMAR
Legislação: ARTS.309, 316 E 317 CC
Sumário:
- As presunções presuntivas são imperfeitas, e não verdadeiras presunções no sentido de implicarem a extinção da obrigação, pelo que apenas originam a inversão do ónus da prova, fazendo recair sobre o credor o convencimento do não pagamento, a efectivar apenas pela confissão do devedor.
- O objectivo de tais presunções consiste apenas na protecção do devedor não traquejado em termos económicos, lato sensu, e sem uma estrutura e organização imanentes a tal actividade, contra o risco de se ver obrigado a pagar duas vezes, decorrente da dificuldade de prova do pagamento por dívidas que normalmente se pagam em prazos curtos e que não é costume pedir ou guardar recibo ou que, elas próprias, habitualmente não constam de documento, o que, por via de regra, apenas sucede com as de pequeno montante.
- Assim, considerando que aquela inversão vai contra os princípios gerais da distribuição do ónus probatório, afectante da desejada igualdade de armas dos litigantes e porque a verdade, presumida e conceptual de tais presunções, deve ceder perante a verdade material e a efectiva realidade das coisas, importa que se opere uma interpretação restritiva no atinente à presença dos seus requisitos.
- Quanto à presunção prevista no artº 317º al.b) do CC, é mais razoável e justo considerar que ela não pode ser invocada pelo devedor que, mesmo não podendo rigorosamente ser qualificado como industrial ou comerciante, exerce a actividade de que dimanou a dívida com alguma regularidade e no âmbito das suas funções de índole pública e é suposto que tenha uma estrutura e organização que obste ao perigo que a lei quis evitar com a presunção, como é o caso de um Município que contratou os serviços de empresa para produzir, montar e realizar concertos, cujo custo ascendeu, em 2001, a cerca de 4.000.000$00.