Prescrição. Prescrição extintiva. Prescrição presuntiva. Ónus da prova

PRESCRIÇÃO. PRESCRIÇÃO EXTINTIVA. PRESCRIÇÃO PRESUNTIVA. ÓNUS DA PROVA
APELAÇÃO Nº
712/07.8TBTMR.C1
Relator: CARLOS MOREIRA
Data do Acordão: 03-05-2011
Tribunal: TOMAR
Legislação: ARTS.309, 316 E 317 CC
Sumário:

  1. As presunções presuntivas são imperfeitas, e não verdadeiras presunções no sentido de implicarem a extinção da obrigação, pelo que apenas originam a inversão do ónus da prova, fazendo recair sobre o credor o convencimento do não pagamento, a efectivar apenas pela confissão do devedor.
  2. O objectivo de tais presunções consiste apenas na protecção do devedor não traquejado em termos económicos, lato sensu, e sem uma estrutura e organização imanentes a tal actividade, contra o risco de se ver obrigado a pagar duas vezes, decorrente da dificuldade de prova do pagamento por dívidas que normalmente se pagam em prazos curtos e que não é costume pedir ou guardar recibo ou que, elas próprias, habitualmente não constam de documento, o que, por via de regra, apenas sucede com as de pequeno montante.
  3. Assim, considerando que aquela inversão vai contra os princípios gerais da distribuição do ónus probatório, afectante da desejada igualdade de armas dos litigantes e porque a verdade, presumida e conceptual de tais presunções, deve ceder perante a verdade material e a efectiva realidade das coisas, importa que se opere uma interpretação restritiva no atinente à presença dos seus requisitos.
  4. Quanto à presunção prevista no artº 317º al.b) do CC, é mais razoável e justo considerar que ela não pode ser invocada pelo devedor que, mesmo não podendo rigorosamente ser qualificado como industrial ou comerciante, exerce a actividade de que dimanou a dívida com alguma regularidade e no âmbito das suas funções de índole pública e é suposto que tenha uma estrutura e organização que obste ao perigo que a lei quis evitar com a presunção, como é o caso de um Município que contratou os serviços de empresa para produzir, montar e realizar concertos, cujo custo ascendeu, em 2001, a cerca de 4.000.000$00.

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