Enriquecimento sem causa. União de facto
ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. UNIÃO DE FACTO
APELAÇÃO Nº 712/04
Relator: DR. HELDER ROQUE
Data do Acordão: 11-05-2004
Tribunal: GUARDA
Legislação: ARTIGOS 473.º 1 E 2 E 480.º A) DO CÓDIGO CIVIL.
Sumário:
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Pagando com o seu dinheiro metade do preço da casa onde a autora vivia com o réu e os respectivos actos notarias e de registo, agindo na convicção de que a união de facto entre ambos se manteria e de que, assim, contribuía para a formação de um património comum, ocorreu uma causa de deslocação patrimonial constitutiva do pressuposto do enriquecimento sem causa.
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O enriquecimento é injusto, não apresentando causa justificativa, quando não está de harmonia com a correcta ordenação jurídica dos bens aceita pelo sistema, em virtude de determinado valor se achar no património do beneficiado, quando o seu lugar era no património do prejudicado.
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A ruptura da união de facto, motivada por vontade unilateral de um dos seus membros, que expulsando o outro, continua a viver, sozinho, no apartamento, após aquele, com vista a adquirir a sua co-titularidade para servir como casa de morada de família de ambos, lhe ter entregue dinheiro para pagar metade do preço da compra e respectivas despesas de escritura e registo, determinou o desaparecimento subsequente da causa da deslocação patrimonial, constituindo um caso especial da obrigação de restituir, por enriquecimento sem causa.
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Não obstante ter sido expulsa da casa onde vivia com o réu, e que comprara a meias com o mesmo, e encontrando-se privada de metade da importância monetária com que contribuiu para a sua aquisição, aquele só responde pelos juros legais da quantia a que a autora, na qualidade de empobrecida, tiver direito, depois de ter sido citado, judicialmente, para proceder à restituição.
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Não tendo o réu a obrigação de confessar, nem podendo ser condenado pelo exercício do seu direito de defesa, não goza do direito de afirmar uma versão contrária à realidade por si sabida, como acontece quando, ao contrário do que se vem a provar, nega a aplicação do dinheiro recebido da autora, com a finalidade da compra de um apartamento destinado a ser adquirido por ambos, em co-titularidade.