Prestação social. Morte. Segurança social. União de facto. Inutilidade superveniente da lide

PRESTAÇÃO SOCIAL. MORTE. SEGURANÇA SOCIAL. UNIÃO DE FACTO. INUTILIDADE SUPERVENIENTE DA LIDE
APELAÇÃO Nº
711/09.5TBMGR.C1
Relator: ARTUR DIAS (por vencimento)
Data do Acordão: 29-02-2012
Tribunal: TRIBUNAL JUDICIAL DA MARINHA GRANDE – 1º JUÍZO
Legislação: ARTº 12º, Nº 2 DO C. CIVIL; LEI Nº 23/2010, DE 30/08
Sumário:

  1. A alteração dos pressupostos legais de atribuição ao unido de facto sobrevivo das prestações por morte do beneficiário da segurança social unido de facto falecido não casado ou separado judicialmente de pessoas e bens, operada pela Lei nº 23/2010, de 30/08, enquadra-se na 2ª parte do nº 2 do artº 12º do Cód. Civil, aplicando-se imediatamente aos processos judiciais pendentes.
  2. Tal aplicação, contudo, não determina a extinção da instância, por inutilidade superveniente da lide, nesses processos.

     

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