Expropriação por utilidade pública. Arbitragem. Recurso

EXPROPRIAÇÃO POR UTILIDADE PÚBLICA. ARBITRAGEM. RECURSO
APELAÇÃO Nº 
70/06
Relator: HELDER ROQUE
Data do Acordão: 08-03-2006
Tribunal Recurso: COMARCA DE TOMAR 
Legislação Nacional: ARTIGOS 8.º, 2; 26º, 1 DO CÓDIGO DA EXPROPRIAÇÕES DE 1991; ARTIGO 9.º DO DECRETO-LEI N.º 196/089, DE 14/06
Sumário:

  1. Equivalendo a decisão da Comissão Arbitral a uma sentença proferida em Tribunal de 1ª instância, pois que de um Tribunal Arbitral Necessário se trata, não podem os expropriados, por via do recurso interposto, ver a sua posição agravada, por tal não ser permitido pelo princípio da «reformatio in pejus».
  2. Não incidindo a servidão «non aedificandi» sobre a totalidade da parcela sobejante não expropriada do prédio, não se verifica um dos pressupostos que condicionam a atribuição da indemnização, ainda que, antes da instauração do processo expropriativo, o prédio em causa já estivesse dotado de aptidão edificativa.
  3. O princípio da igualdade de encargos entre os cidadãos obriga a que o expropriado não seja penalizado, no confronto com os não expropriados, mas, também, que, pela via da expropriação, não venham os expropriados a ser, manifestamente, favorecidos, em relação aos não expropriados, sendo certo que a lei não prevê qualquer indemnização, em favor dos proprietários de prédios que passam a sujeitar-se à servidão «non aedificandi», independentemente do acto da expropriação.
  4. Não é a expropriação que dá causa à servidão «non aedificandi», mas sim o preenchimento da hipótese legal que prevê a sua constituição.
  5. A depreciação ambiental ou o ruído que se desejam combater, para merecerem expressão indemnizatória ou obterem a concessão de tutela judiciária, no processo de expropriação, têm de resultar do acto de declaração pública de expropriação, porquanto se aquelas situações derivam, causalmente, da abertura da via de trânsito e da obra realizada, não podem fazer parte do conteúdo da obrigação de indemnização por expropriação, sob pena de violação do princípio constitucional da igualdade.

     

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