Quesitos. Falta de fundamentação. Nulidades da sentença.

Quesitos. Falta de fundamentação. Nulidade do julgamento da matéria de facto. Nulidades da sentença. Acidente de viação. Infracção estradal. Relevância.
Apelação . nº 691/2000 – 1ª Secção
Acórdão de 20/06/2000
Relator: Távora Vítor
Legislação:Artº 653º, nº4, 668º do CPC Artº 483º, nº1, 503º, nº3, 505º, 564º, do CC Artº 14º C Est
Sumário

  1.  A falta de fundamentação dos quesitos só constitui nulidade, nos termos do artº 653º nº4 do CPC, quando a mesma é total, devendo, a existir, ser reclamada imediatamente após a leitura das respostas. 
  2. As nulidades do julgamento da matéria de facto – artº 653º nº 4 do CPC – não se confundem com as nulidades da sentença – artº 668º do CPC – já que as primeiras se reportam aos vícios concernentes à fixação da prova emergente do julgamento e as segundas essencialmente aos vícios formais do esquema lógico-subsuntivo que enforma a sentença
  3. A prática de uma infracção estradal em acção cível emergente de acidente de viação só é relevante, nomeadamente para concurso de culpas se aquela se integrar dentro do processo causal que desencadeou o sinistro.