Competência material. Responsabilidade extra contratual. Pessoa colectiva de direito público. Acto de gestão privada. Acto de gestão pública

COMPETÊNCIA MATERIAL. RESPONSABILIDADE EXTRA CONTRATUAL. PESSOA COLECTIVA DE DIREITO PÚBLICO. ACTO DE GESTÃO PRIVADA. ACTO DE GESTÃO PÚBLICA

APELAÇÃO Nº 69/09.2TBOLR.C1
Relator: FALCÃO DE MAGALHÃES 
Data do Acordão: 17-05-2011
Tribunal: OLEIROS
Legislação: ARTºS 493º, NºS 1 E 2, 494º, Nº 1, AL. F), 474º, Nº 1, AL. B), 101º A 107º E 288º, Nº 1, AL. A) DO CPC; LEI Nº 13/2002, DE 19/02 (ESTATUTO DOS TRIBUNAIS ADMINISTRATIVOS E FISCAIS).
Sumário:

  1. A incompetência em razão da matéria determina a incompetência absoluta do tribunal, excepção dilatória que deve ser suscitada oficiosamente em qualquer estado do processo, enquanto não houver sentença com trânsito em julgado proferida sobre o fundo da causa, e que implica a absolvição do réu da instância ou, se detectada no despacho liminar, o indeferimento da petição (artºs 493º, nºs 1 e 2, 494º, nº 1, al. f), 474º, nº 1, al. b), 101º a 107º e 288º, nº 1, al. a) do CPC).
  2. De harmonia com a al. g) do nº 1 do artº 4º do Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais (Lei 13/2002, de 19/02), compete aos tribunais da jurisdição administrativa e fiscal a apreciação de litígios que tenham por objecto “questões que, nos termos da lei, haja lugar a responsabilidade civil extracontratual das pessoas colectivas de direito público (seja por actos de gestão pública, seja por actos de gestão privada levados a cabo no exercício da função pública).
  3. Os Tribunais Administrativos são os competentes para apreciarem uma acção declarativa de responsabilidade civil emergente de acidente de viação instaurada contra uma autarquia, mesmo estando esta representada por seguradora.

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