Excepções. Dedução. Especificação. Venda de coisa defeituosa. Acção de anulação. Caducidade da acção
EXCEPÇÕES. DEDUÇÃO. ESPECIFICAÇÃO. VENDA DE COISA DEFEITUOSA. ACÇÃO DE ANULAÇÃO. CADUCIDADE DA ACÇÃO
APELAÇÃO Nº 69/09.2TBOHP.C1
Relator: MARIA DOMINGAS SIMÕES
Data do Acordão: 19-06-2013
Tribunal: TRIBUNAL DE OLIVEIRA DO HOSPITAL
Legislação: ARTIGOS 917º E 287º Nº2 DO CC
Sumário:
- O incumprimento, pelo réu, do ónus consagrado na parte final do art.º 488.º do CPC implica a libertação da contraparte do ónus de impugnação prescrito no art.º 505.º, assim se restaurando o equilíbrio entre as partes, pressuposto de um processo justo e equitativo;
- Só assim não sucederá quando se demonstre que a omissão não prejudicou o exercício, cabal e esclarecido, do contraditório, por banda da contraparte;
- A caducidade da acção de anulação, por erro, da venda de coisa defeituosa, estabelecida no art.º 917.º do Código Civil, encontra-se subtraída ao conhecimento oficioso do Tribunal, carecendo, para ser eficaz, de ser invocada pela parte a quem aproveita (art.º 303.º, ex vi do disposto no n.º 2 do art.º 333, ambos os preceitos do Código Civil);
- Não pode o Tribunal julgar verificada a caducidade do direito de acção e decretar o efeito extintivo do direito da autora por terem decorrido mais de seis meses sobre a data da denúncia do defeito, se a ré invocou a aludida excepção mas com fundamento na intempestividade da denúncia, que não logrou provar.