Excepções. Dedução. Especificação. Venda de coisa defeituosa. Acção de anulação. Caducidade da acção

EXCEPÇÕES. DEDUÇÃO. ESPECIFICAÇÃO. VENDA DE COISA DEFEITUOSA. ACÇÃO DE ANULAÇÃO. CADUCIDADE DA ACÇÃO  

APELAÇÃO Nº 69/09.2TBOHP.C1
Relator: MARIA DOMINGAS SIMÕES 
Data do Acordão: 19-06-2013
Tribunal: TRIBUNAL DE OLIVEIRA DO HOSPITAL 
Legislação: ARTIGOS 917º E 287º Nº2 DO CC
Sumário:

  1. O incumprimento, pelo réu, do ónus consagrado na parte final do art.º 488.º do CPC implica a libertação da contraparte do ónus de impugnação prescrito no art.º 505.º, assim se restaurando o equilíbrio entre as partes, pressuposto de um processo justo e equitativo;
  2. Só assim não sucederá quando se demonstre que a omissão não prejudicou o exercício, cabal e esclarecido, do contraditório, por banda da contraparte;
  3. A caducidade da acção de anulação, por erro, da venda de coisa defeituosa, estabelecida no art.º 917.º do Código Civil, encontra-se subtraída ao conhecimento oficioso do Tribunal, carecendo, para ser eficaz, de ser invocada pela parte a quem aproveita (art.º 303.º, ex vi do disposto no n.º 2 do art.º 333, ambos os preceitos do Código Civil);
  4. Não pode o Tribunal julgar verificada a caducidade do direito de acção e decretar o efeito extintivo do direito da autora por terem decorrido mais de seis meses sobre a data da denúncia do defeito, se a ré invocou a aludida excepção mas com fundamento na intempestividade da denúncia, que não logrou provar.

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