Negócio consigo mesmo. Contratos celebrados entre sociedades com administrador comum. Legitimidade para arguir a anulabilidade

NEGÓCIO CONSIGO MESMO. CONTRATOS CELEBRADOS ENTRE SOCIEDADES COM ADMINISTRADOR COMUM. LEGITIMIDADE PARA ARGUIR A ANULABILIDADE
APELAÇÃO Nº
69/04.9TBACN.C1 
Relator: HÉLDER ROQUE
Data do Acordão: 12-09-2006
Tribunal Recurso: COMARCA DE ALCANENA
Legislação Nacional: ARTIGOS 397º NºS 2 E 3, 398º N.º 1, 428º Nº1, 481º A 508º DO CSC E ARTIGOS 261º Nº1 E 287º Nº1 DO CC
Sumário:

  1. Não impedindo a lei que o administrador de certa sociedade seja designado administrador de outra sociedade que com aquela se encontre em relação de domínio ou de grupo, ou seja, o exercício simultâneo de funções de administrador, em ambos os tipos de sociedade, a nulidade contemplada pelos nºs 2 e 3, do art. 397º, do CSC, mesmo quando relativa à coligação de sociedades, em relação de domínio ou de grupo, contende sempre com os contratos celebrados entre os administradores de uma e as sociedades integradas nessa relação de domínio ou grupal, e não já com os negócios jurídicos outorgados pelas próprias sociedades, ainda que por intermédio de um administrador.
  2. Quando a lei não faz a indicação concreta das pessoas legitimadas para arguir a anulabilidade, recorre-se a uma directiva, de carácter genérico, segundo a qual só os titulares do interesse para cuja específica tutela a lei a estabeleceu a podem invocar, o que, no caso do negócio consigo mesmo, pertence, tão só, aos representados, excluindo-se dessa legitimidade substantiva, enquanto terceiros, eventualmente, lesados com o negócio jurídico celebrado entre o representante e o representado, a entidade expropriante.
     

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