Junção de documento. Recurso. Herança indivisa. Falta de personalidade judiciária

JUNÇÃO DE DOCUMENTO. RECURSO. HERANÇA INDIVISA. FALTA. PERSONALIDADE JUDICIÁRIA
APELAÇÃO Nº
690/2002.C1
Relator: FALCÃO DE MAGALHÃES
Data do Acordão: 15-06-2010
Tribunal: CASTELO BRANCO – 2º JUÍZO 
Legislação: ARTºS 523º, NºS 1 E 2, 524º, Nº 1, E 706º, Nº 1, DO CPC; 2091º, Nº 1, DO CC

Sumário:

  1. Devendo, por regra, ser apresentados com o articulado em que se aleguem os factos correspondentes (artº 523º, nº 1, CPC), ou seja, com a petição inicial, caso visem fazer prova dos fundamentos da acção, ou com a contestação, se o respectivo escopo for provar os fundamentos da defesa, os documentos podem, contudo, ser apresentados até ao encerramento da discussão em 1ª instância (artº 523º, nº 2, CPC), ou, verificado o respectivo condicionalismo, na fase de recurso (artº 524º, nº 1, CPC).
  2. A junção de documentos na fase de recurso assume carácter excepcional, só devendo ser consentida nos casos especiais previstos na lei (artº 706º, nº 1, CPC).
  3. Nesses casos excepcionais enquadra-se aquele em que a existência do documento, embora anterior ao momento do encerramento da discussão, só em ocasião posterior é conhecida da parte que dele se pretende fazer valer.
  4. A junção de documentos admitida pelos artºs 706º e 524º do CPC não se restringe ao caso revisto no artº 712º, nº 1, al. c), do CPC, abarcando documentos sem essa virtualidade mas que, ainda assim, são susceptíveis de relevar para a decisão da causa, v.g., por poderem, ainda que em conjugação com outros elementos de prova, contribuir para a convicção do Tribunal da Relação na decisão a proferir quanto à matéria de facto impugnada com fundamento no disposto na al. a), segunda parte, do nº 1 do artº 712º do CPC.
  5. Não respeitando a uma herança jacente, mas antes a uma herança meramente indivisa, já aceite expressa ou tacitamente, é aos herdeiros que caberá intervir como parte nas acções em que se debatam interesses da herança, excepcionados os casos em que isso é legalmente atribuído ao cabeça de casal.
  6. Uma herança impartilhada carece de personalidade judiciária para propor acção de reivindicação sobre imóvel dessa herança, já que não se trata de uma herança jacente (artº 2046º CC e 6º, al. a), CPC), não sendo a legitimidade activa assegurada pela intervenção da cabeça de casal – artº 2091º, nº 1, do CC.

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