Propriedade. Justificação notarial. Impugnação. Ónus da prova. Despacho de aperfeiçoamento

PROPRIEDADE. JUSTIFICAÇÃO NOTARIAL. IMPUGNAÇÃO. ÓNUS DA PROVA. DESPACHO DE APERFEIÇOAMENTO

APELAÇÃO Nº 687/10.6TBPBL.C1
Relator: CARLOS QUERIDO 
Data do Acordão: 03-05-2011
Tribunal: POMBAL 
Legislação: ARTS.342, 343 CC, 4, 28, 193 E 508 CPC
Sumário:

  1. Pedindo a autora a declaração judicial do seu direito de compropriedade sobre coisa comum, verifica-se a necessidade de litisconsórcio necessário passivo, na medida em que a ausência de qualquer dos consortes inviabiliza a produção do “efeito útil normal” da decisão a proferir, nos termos do n.º 2 do artigo 28.º do CPC.
  2. Revela-se pacífico o entendimento de que acção de impugnação de escritura de justificação notarial tem natureza de simples apreciação negativa (art. 4.º, n.º 2, a. a), do CPC), por visar apenas a declaração da inexistência do direito arrogado na escritura.
  3. Daí decorre que sobre os réus (justificantes) recai o ónus de alegação e prova dos factos constitutivos integradores da aquisição do direito de propriedade, de que se arrogaram na escritura de justificação (art. 343.º, n.º 1, do CC).
  4. Confrontada com a escritura de justificação notarial, a autora podia validamente seguir um dos dois caminhos: i) optar por se limitar a pedir a declaração de inexistência do direito dos réus (justificantes), configurando a acção como de simples apreciação negativa e transferindo para os réus o ónus de alegação e prova do direito justificado; ii) ou pedir, pela positiva, a declaração do seu direito, passando a assumir todos os ónus de alegação e prova dos respectivos pressupostos.
  5. Optando a autora por requerer ao tribunal a declaração positiva – condenação dos réus (justificantes) no reconhecimento do seu direito de propriedade sobre o bem imóvel objecto da escritura de justificação -, a acção não assume a natureza de simples apreciação negativa (art. 4.º, n.º 1 a) do CPC), deixando de recair sobre os réus o ónus de alegação e prova do direito que invocam (art. 343/1 CC), o qual, nos termos gerais passa a recair sobre a autora (art. 342/1 CC).
  6. Formulada a pretensão nos termos referidos, os réus podem limitar-se à impugnação dos factos alegados pela autora.
  7. No entanto, um vez judicialmente declarado o direito de propriedade da autora, o mesmo será incompatível com a declaração constante da escritura de justificação, obstando assim validamente à eficácia desta.
  8. O poder atribuído ao juiz pelo art.508 nº3 do CPC não é um poder vinculado, pelo que a omissão do despacho de aperfeiçoamento não configura qualquer nulidade processual.

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