Execução por quantia certa. Penhora. Substituição. Bens. Oposição. Bens de terceiro

EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA. PENHORA. SUBSTITUIÇÃO. BENS. OPOSIÇÃO. BENS DE TERCEIRO

APELAÇÃO Nº 684/10.1TBMGL-A.C1
Relator: FALCÃO DE MAGALHÃES
Data do Acordão: 29-11-2011
Tribunal: TRIBUNAL JUDICIAL DE MANGUALDE – 1º JUÍZO
Legislação: ARTºS 834º, Nº 3, AL. A), 848º, Nº 2 E 863º-A DO CPC

Sumário:

  1. O disposto no artº 848º, nº 2 do CPC não habilita o executado a ilidir a presunção aí estabelecida antes de ser efectuada a penhora dos bens em causa.
  2. A substituição que o artº 834º, nº 3, al. a) do CPC prevê possa ser requerida pelo executado ao agente de execução, além de estar condicionada à não oposição do exequente, reporta-se a bens já penhorados, não valendo para obstar à penhora de determinados bens em detrimento de outros que o executado apresente e que igualmente assegurem os fins da execução
  3. Ao executado não é lícito deduzir oposição à penhora com base na circunstância de os bens penhorados pertencerem a terceiro, pois esse fundamento não se ajusta àqueles que o artº 863º-A do CPC prevê poderem alicerçar uma oposição.

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