Despedimento ilícito. Decisão judicial. Extinção do contrato de trabalho. Acordo
DESPEDIMENTO ILÍCITO. DECISÃO JUDICIAL. EXTINÇÃO DO CONTRATO DE TRABALHO. ACORDO
APELAÇÃO Nº 684/07.9TTAVR-B.C1
Relator: AZEVEDO MENDES
Data do Acordão: 16-06-2011
Tribunal: COMARCA DO BAIXO VOUGA, JUÍZO DO TRABALHO DE AVEIRO
Legislação: ARTº 435º CT/2003
Sumário:
- A declaração judicial da ilicitude do despedimento implica o reconhecimento da nulidade dessa causa de cessação do contrato, ou seja, que o efeito extintivo do contrato, típico do despedimento, não se produz, tudo se passando como se o contrato sempre se tivesse mantido em vigor.
- Todavia, a nulidade do despedimento não apaga o seu efeito extintivo enquanto não houver declaração judicial da sua ilicitude (o artº 435º do CT/2003 estabelece que a ilicitude do despedimento só pode ser declarada pelo tribunal em acção intentada pelo trabalhador).
- Ou seja, enquanto não houver essa declaração judicial não pode considerar-se que o contrato está em vigor.
- E não estado em vigor, não é possível operar a sua extinção por vontade de alguma de ambas as partes, antes da sua “ressuscitação” pela referida declaração judicial.
- Após um despedimento ilícito, estando os respectivos efeitos dependentes de declaração judicial, não é possível operar outro efeito extintivo do contrato que dependa da vontade das partes.
- Apenas depois do trânsito em julgado da decisão que declarou ilícito o despedimento e ordenou a reintegração do trabalhador pode operar outro efeito extintivo do contrato dependente da vontade das partes.