Acção declarativa. Obrigação pecuniária. Falta de contestação
ACÇÃO DECLARATIVA. CUMPRIMENTO. OBRIGAÇÃO PECUNIÁRIA. CONTRATO. FALTA DE CONTESTAÇÃO. EFEITOS. MÚTUO. LIQUIDAÇÃO. PRESTAÇÃO. PROVEITO COMUM DO CASAL
APELAÇÃO Nº 682/07.2YXLSB.C1
Relator: CECÍLIA AGANTE
Data do Acordão: 02-03-2010
Tribunal: ALCOBAÇA – 2º JUÍZO
Legislação Nacional: ARTºS 2º DO DEC. LEI Nº 269/98, DE 01/09 (COM AS ALTERAÇÕES POSTERIORMENTE INTRODUZIDAS); 781º E 1691º, Nº 1, DO C. CIV.; ACÓRDÃO UNIFORMIZADOR DE JURISPRUDÊNCIA Nº 7/2009, DE 25/03
Sumário:
- O artº 2º do regime procedimental das acções declarativas para cumprimento de obrigações pecuniárias emergentes de contratos de valor não superior à alçada da Relação estatui que “se o réu, citado pessoalmente, não contestar, o juiz, com valor de decisão condenatória, limitar-se-á a conferir força executiva à petição, a não ser que ocorram, de forma evidente, excepções dilatórias ou que o pedido seja manifestamente improcedente”.
- A terminologia de pedido manifestamente improcedente tem a significância de «evidente, patente, notória, pública» ou, como afirma a jurisprudência, de «ostensiva, indiscutível, irrefutável, unânime, incontroversa, isenta de dúvidas», ou, noutra formulação, quando seja inequívoco que o procedimento nunca poderá proceder, qualquer que seja a interpretação jurídica que se faça dos preceitos legais.
- O citado regime legal não corresponde ao cominatório pleno, porque o juiz deve apreciar e extrair as pertinentes consequências jurídicas da existência manifesta ou ostensiva de excepções dilatórias ou da manifesta improcedência do pedido.
- Assim, impõe-se ao juiz que, oficiosamente, providencie pela sanação da falta de pressupostos processuais e que profira decisão de mérito ainda que subsista excepção dilatória que se destine a tutelar o interesse de uma das partes e nenhum outro motivo obste, no momento da apreciação da excepção, a que se conheça do mérito da causa e a decisão deva ser integralmente favorável a essa parte (artº 288º, nº 3, CPC).
- Embora sem terem força vinculativa, os acórdãos uniformizadores de jurisprudência criam uma jurisprudência qualificada, mais persuasiva e, portanto, merecedora de uma maior ponderação, constituindo precedentes judiciais qualificados que, emanados do nosso mais alto Tribunal, tirados em julgamento ampliado de revista, conduzem à observância pelos demais tribunais da doutrina neles fixada.
- Com o Acórdão Uniformizador de Jurisprudência nº 7/2009, de 25/03, foi estabelecida a orientação jurisprudencial de que “no contrato de mútuo oneroso liquidável em prestações, o vencimento imediato destas ao abrigo de cláusula de redacção conforme ao artº 781º do C. Civ. não implica a obrigação de pagamento dos juros remuneratórios nelas incorporados”.
- Ante tal Ac. Uniformizador, não obstante a falta de contestação nas referidas acções, é manifesta a improcedência de pedido do autor que defenda tese contrária.
- Indagar se uma dívida, contraída por um dos cônjuges, foi aplicada em proveito comum do casal, implica, ao mesmo tempo, uma questão de facto (averiguar o destino dado ao dinheiro) e uma questão de direito (decidir sobre se, em face desse destino, a dívida foi ou não contraída em proveito comum do casal), o que leva à afirmação de que se trata de uma questão mista ou complexa.