Princípio dispositivo. Responsabilidade. Concessionário

PRINCÍPIO DISPOSITIVO. RESPOSTAS AOS QUESITOS. ÁRVORE. AUTO-ESTRADA. RESPONSABILIDADE. CONCESSIONÁRIO
APELAÇÃO Nº
68/06.6TBAVR.C1
Relator: DRª SÍLVIA PIRES 
Data do Acordão: 05-05-2009
Tribunal: AVEIRO – 1º J CÍVEL
Legislação: ARTºS 264º, NºS 1, 2 E 3, E 664º DO CPC; 483º, 493º, Nº1, E 799º DO C.CIV.
Sumário:

  1. O princípio do dispositivo ou da disponibilidade das partes é um dos princípios basilares relativo à prossecução processual que faz recair sobre as partes o dever de formularem o pedido e de alegarem os factos que lhe servem de fundamento e os factos em que estruturam as excepções – artº 264º, nº 1, do CPC.
  2. Em coerência com esta regra, o juiz está limitado aos factos alegados pelas partes, possibilitando, contudo, excepcionalmente, aquela norma, no seu nº 2, que se considere, mesmo oficiosamente, os factos instrumentais e complementares que resultem da discussão da causa, ainda que não tenham sido alegados pelas partes.
  3. Para que, nos termos do nº 3 do artº 264º do CPC, o juiz possa ter em consideração tais factos relevantes que complementem ou concretizem outros anteriormente alegados impõe-se, contudo, a verificação de dois requisitos: a) que a parte interessada manifeste, por forma suficientemente clara e inequívoca, a vontade de deles se aproveitar, seja por iniciativa própria e autónoma, seja por sugestão do tribunal; b) que à parte contrária tenha sido facultado um efectivo contraditório quer em relação aos factos propriamente ditos, quer ao seu aproveitamento e/ou à sua relevância.
  4. Na decisão da matéria de facto podem ocorrer várias situações, contando-se entre elas a de respostas aos quesitos com conteúdo restritivo ou explicativo.
  5. Com uma resposta restritiva considera-se provada apenas parte da matéria quesitada.
  6. Com uma resposta explicativa concretiza-se um facto com utilidade para a decisão da causa, mantendo-se a mesma dentro da pergunta formulada, mas explicitando o seu conteúdo, sem que, no entanto, a mesma amplie a factualidade articulada pelas partes, caso em que não poderá ser considerada por se incorrer em excesso de pronúncia, o que está vedado pelo artº 664º do CPC.
  7. O tribunal pode dar respostas explicativas a quesitos desde que, ao fazê-lo, não amplie indevidamente o conteúdo da pergunta, nem, de forma indirecta, o tema da prova.
  8. A questão da responsabilização da concessionária pela ocorrência de acidentes em auto-estrada não era decidida de forma unânime até à publicação e entrada em vigor do D.L. nº 24/2007, de 18/07, defendendo uns que se trata de uma responsabilidade de cariz extracontratual, e outros que essa responsabilidade tem natureza contratual.
  9. Independentemente de se considerar que essa responsabilidade é contratual ou extracontratual, incumbe sempre à concessionária a demonstração de que não lhe é imputável a queda de uma árvore sobre um veículo que circule numa auto-estrada concessionada (artºs 483º, 493º, nº 1, e 799º C. Civ.).
  10. Situando-se uma árvore em zona da auto-estrada nº 1, na parte do terreno vedado que a margina, a mesma estava localizada em área concessionada à Brisa, nos termos do contrato de concessão da construção, conservação e exploração de auto-estradas, constante do D.L. nº 294/97, de 24/10, pelo que essa árvore encontra-se em poder da Brisa, recaindo sobre ela o dever de a vigiar – artº 493º, nº 1, do C.Civ..
  11. O artº 493º, nº1, do C.Civ. estabelece uma presunção sobre quem tiver em seu poder uma coisa móvel ou imóvel, com o dever de a vigiar.
  12. Aquele a favor de quem estiver estabelecida tal presunção, em matéria de culpa, apenas tem de alegar e provar o facto que serve de base à presunção, sobrando para o demandado, em tais casos e querendo afastar a sua responsabilidade, a ilisão da presunção de culpa com que a lei o onera.

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