Contrato-promessa. Resolução

CONTRATO-PROMESSA. RESOLUÇÃO 

APELAÇÃO Nº 676/09.3TJPRT.C1
Relator: ANTÓNIO BEÇA PEREIRA 
Data do Acordão: 27-03-2012
Tribunal: CBV ALBERGARIA-A-VELHA
Legislação: ARTIGOS 442.º N.º 2 E 808.º DO CC
Sumário:

  1. Só o incumprimento definitivo confere o direito à resolução do contrato-promessa e à restituição do sinal em dobro.
  2. Para se aferir da validade da resolução apenas se pode ter em conta os fundamentos invocados pela parte que a ela recorreu, quando resolveu o negócio. Não é possível, para esse efeito, recorrer a (outros) fundamentos que, porventura, já existiam à data, mas que não foram chamados para sustentar a declaração de resolução.
  3. Havendo um facto relevante para a decisão da causa que está admitido por acordo das partes, e não figurando ele entre os factos provados, nos dos artigos 713.º n.º 2 e 659.º n.º 3 do CPC, o tribunal da Relação pode aditá-lo a estes.

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