Acidente de viação. Danos morais. União de facto. Danos futuros

ACIDENTE DE VIAÇÃO. DANOS MORAIS. UNIÃO DE FACTO. DANOS FUTUROS. CÁLCULO DA INDEMNIZAÇÃO
APELAÇÃO Nº
672/2001.C1
Relator: BARATEIRO MARTINS
Data do Acordão: 16-03-2010
Tribunal: PENACOVA 
Legislação: ARTIGO 496.º; 566.º DO CÓDIGO CIVIL
Sumário:

  1. Sem prejuízo da clara analogia de vida e de sofrimento, entre os cônjuges e as pessoas que vivem em união de facto, não são atendíveis nem indemnizáveis os danos morais causados ao elemento sobrevivo dessa união, à luz da letra do art. 496.º, n.º 2, do Código. Civil. Trata-se de diferenciação, entre a família decorrente do casamento e da união de facto, que o princípio constitucional da igualdade não proíbe.
  2. São indemnizáveis os danos patrimoniais futuros dos filhos da união de facto.
  3. Na fixação do seu quantum e na sua posterior “distribuição” nas “relações internas” a equidade (art. 566.º, n.º 3, do Código Civil) é o único critério legal para a fixação da indemnização de tal dano.
  4. Sempre que se visa encontrar um capital produtor do rendimento capaz de garantir uma concreta prestação periódica anual, ao longo de vários anos, o recurso à lógica matemática constitui uma preciosa ajuda para “afinar” a equidade.
  5. Têm tais “fórmulas” o mérito de impedir involuntárias discricionariedades e subjectivismos, na medida em que obrigando o julgador à externalização, passo a passo, do seu juízo decisório e a uma maior “densificação” da fundamentação da decisão, contribuem para impedir raciocínios mais ligeiros e/ou maquinais na fixação de indemnização.

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