Direito de preferência. Proprietário. Prédio rústico. Prédio confinante

DIREITO DE PREFERÊNCIA. PROPRIETÁRIO. PRÉDIO RÚSTICO. PRÉDIO CONFINANTE
APELAÇÃO  Nº
672/06 
Relator: ISAÍAS PÁDUA
Data do Acordão: 26-04-2006
Tribunal Recurso: TRIBUNAL JUDICIAL DE OLIVEIRA DO BAIRRO
Decisão: REVOGADA
Legislação Nacional: ARTº 1380º, Nº 1, DO C. CIV. , E 18º, Nº 1, DO DL Nº 348/88, DE 25/10 .
Sumário:

  1. Com o direito de preferência estabelecido no artº 1380º, nº 1, do C. Civ. a favor dos proprietários de terrenos confinantes visou-se, no fundo, obviar aos inconvenientes derivados da exploração agrícola em áreas fragmentadas, em que predomina o minifúndio, com superfícies inferiores à unidade de cultura fixada para cada zona do país, favorecendo a recomposição de áreas rurais mínimas, por forma a maximizar a rentabilidade económica da sua exploração agrícola .
  2. É hoje entendimento jurisprudencial unânime que a preferência legal remodelada pelo DL nº 348/88 continua a ser um direito recíproco de prelação, que tanto se aplica à venda de minifúndios como à alienação de prédios rústicos de área superior à unidade de cultura, e que aproveita, ao mesmo tempo, quer aos donos dos minifúndios, quer aos titulares de prédios com área superior à unidade de cultura, contanto que um deles – o titular da preferência ou o obrigado à preferência – seja proprietário de um minifúndio .
     

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