Reclamação para a conferência. Reforma de despachos. Prazo. Recurso
RECLAMAÇÃO PARA A CONFERÊNCIA. REFORMA DE DESPACHOS. PRAZO. RECURSO
APELAÇÃO Nº 671/06
Relator: JORGE ARCANJO
Data do Acordão: 06-06-2006
Tribunal Recurso: TRIBUNAL JUDICIAL DE COIMBRA – 3º JUÍZO CÍVEL
Legislação Nacional: ARTºS 666º, Nº 3; 686º, Nº 1, 698º, Nº 6, E 700º, Nº3, DO CPC .
Sumário:
- A reclamação para a conferência (no Tribunal da Relação) – artº 700, nº 3, do CPC – é um meio de impugnação do despacho do relator, configurando um pedido de revisão feita pelo mesmo órgão judicial, mas agora em colectivo, traduzindo-se, assim, num meio não devolutivo .
- Se alguma das partes requerer a reforma da sentença, determina o artº 686º, nº 1, do CPC, que o prazo para o recurso só começa a correr depois de notificada a decisão proferida sobre o requerimento, aplicando-se de igual forma à reforma dos despachos, como se extrai do artº 666º, nº 3, do CPC .
- O prazo adicional de 10 dias previsto no nº 6 do artº 698º do CPC, para apresentação de alegações em recurso interposto, apenas tem aplicação quando o recurso tiver por objecto a reapreciação da prova gravada, não bastando, para o efeito, a mera indicação de que se pretende impugnar a matéria de facto e depois apenas se apresentar alegação de direito .