Prédio misto. Prédio urbano. Prédio rústico. Servidão de passagem

PRÉDIO MISTO. PRÉDIO URBANO. PRÉDIO RÚSTICO. SERVIDÃO DE PASSAGEM

Apelação Nº 67/10.3TBALD.C1
Relator: MANUEL CAPELO 
Data do Acordão: 16-04-2013
Legislação: ARTº 5º DO CÓDIGO DO IMPOSTO MUNICIPAL SOBRE IMÓVEIS (IMI).
Sumário:

  1. A lei civil não conhece o conceito de prédio misto e este está definido para efeitos fiscais no art. 5º Código do Imposto Municipal sobre Imóveis – aprovado pelo Decreto-Lei nº 287/2003, de 12 de Novembro, em vigor desde 1 de Dezembro de 2003, alterado pela Lei nº 53-A/2006, de 29 de Dezembro.
  2. A decisão sobre a natureza de um prédio, segundo um critério de afectação, quando nele existam duas utilizações diferentes (de natureza rústica e urbana) tem de ter sempre em consideração se essa utilização se realiza num mesmo prédio ou se cada domínio territorial da utilização corresponde a prédios distintos e independentes.
  3. São dois prédios distintos, ainda que antes tenham formado um só, aqueles que tendo pertencido ao mesmo dono tenham passado a ter, com a separação dominial, proprietários diferentes, tenham inscrição matricial e inscrição registal distintas e nos quais se exerçam utilizações diferentes e sem que qualquer delas esteja dependente da outra, ainda que os dois prédios voltem a ser reunidos na mão de um mesmo dono.
  4. Existindo uma servidão de passagem que onerava o prédio rústico quando ele era único, em caso de se vir a separar desse prédio um outro que vem a ganhar independência funcional e jurídica com um dono diverso, a circunstância de o novo prédio (urbano) vir a dispor de entradas de outros acessos anteriormente não existentes não implica a extinção da servidão de passagem existente (por desnecessidade) ficando apenas essa servidão a beneficiar o que restou do prédio rústico original.

     

Consultar texto integral