Cheque. Assunção de dívida. Fiança. Novação
CHEQUE. ASSUNÇÃO DE DÍVIDA. FIANÇA. NOVAÇÃO
APELAÇÃO Nº: 67/09.6TBLSA.C1
Relator: LUIS CRAVO
Data do Acordão: 23-10-2012
Tribunal: LOUSÃ
Legislação: ARTS.219, 595, 629, 654, 767, 859 CC, 3 LUCH
Sumário:
- O saque e entrega de um cheque ao credor de uma obrigação, para liquidação de uma dívida de terceira pessoa, pode configurar uma obrigação de pagamento do sacador, sob a figura dogmática da assunção de dívida, desde que resulte efectivamente provado que o saque e entrega do cheque foram operados pelo próprio e com tal objectivo e finalidade.
- Nas relações imediatas entre sacador/tomador podem ser discutidas as causas de emissão e entrega do cheque, por a obrigação cambiária deixar de ser literal e abstracta, já que ao não ter entrado em circulação, não há lugar à protecção de terceiros de boa fé.
- A “novação” é a convenção pela qual as partes extinguem uma obrigação, substituindo-a pela criação de uma obrigação nova, com objecto ou título diferente (objectiva), ou entre diferentes pessoas (subjectiva).
- Como a vontade de “novar” deve ser expressamente manifestada ( art. 859º do C.Civil ), tal significa que a mesma não se presume, assim como não se admite manifestação tácita do animus novandi.