Expropriação. Valor de mercado. Comprador médio. Falta de fundamentação. Nulidade da sentença. Prova pericial

EXPROPRIAÇÃO. VALOR DE MERCADO. COMPRADOR MÉDIO. FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO. NULIDADE DA SENTENÇA. PROVA PERICIAL

APELAÇÃO Nº 669/09.0TBCVL.C1
Relator: FERNANDO MONTEIRO 
Data do Acordão: 11-12-2012
Tribunal: COVILHà
Legislação: ARTS. 23, 26, 28 C.EXP., 668 CPC, 205 CRP
Sumário:

  1. Os critérios expressos nos artigos 26º e 28º do Código das Expropriações são a densificação ou a concretização do critério geral previsto no art.23º do mesmo Código, na prossecução do “valor real e corrente do bem, de acordo com o seu destino efectivo ou possível, numa utilização económica normal.”
  2. O conceito do “comprador médio” aparece para ajudar na compreensão do critério geral, também para afastar o valor que resulta de mera especulação, mas não dispensa a concretização exigida pelos art.26º e 28º do Código das Expropriações.
  3. No actual quadro constitucional (artigo 205º, nº 1, da Constituição da República Portuguesa), em que é imposto um dever geral de fundamentação das decisões judiciais, de forma a que os seus destinatários as possam apreciar e analisar criticamente, designadamente mediante a interposição de recurso, parece que também a fundamentação de facto ou de direito insuficiente, em termos tais que não permitam ao destinatário da decisão judicial a percepção das razões de facto e de direito da decisão judicial, deve ser equiparada à falta absoluta de especificação dos fundamentos de facto e de direito e, consequentemente, determinar a nulidade do acto decisório.
  4. O julgador aprecia livremente as provas, inclusive pericial, mas, na falta de outros elementos, não deve afastar-se das conclusões ou resultados a que cheguem os peritos, em unanimidade ou maioria, excepto se for de concluir que estes assentaram o seu raciocínio em erro manifesto ou em critério legalmente inadmissível.

     

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