Cheque. Extravio. Recusa de pagamento. Responsabilidade civil bancária
CHEQUE. EXTRAVIO. RECUSA DE PAGAMENTO. RESPONSABILIDADE CIVIL BANCÁRIA
APELAÇÃO Nº 669/08.8TBTNV.C1
Relator: LUIS CRAVO
Data do Acordão: 21-03-2013
Tribunal: TORRES NOVAS 2º J
Legislação: ARTS. 342, 483 CC, 29, 32 LUCH, 14 DEC. 13004
Sumário:
- O portador do cheque que pretenda efectivar a responsabilidade civil da instituição bancária sacada por ter recusado sem justa causa o pagamento do cheque tem o ónus de alegar e provar – tal como sucede com qualquer lesado que pretenda prevalecer-se da responsabilidade civil por factos ilícitos prevista no nº1 do art. 483º do C.Civil – todos os pressupostos da responsabilidade civil.
- O “extravio” de cheque constitui motivo legítimo para o titular da conta sacada se opor ao pagamento.
- À situação de recusa de pagamento do cheque por parte da instituição bancária sacada, com fundamento na declaração de extravio por parte do sacador, durante o prazo de apresentação a que se refere a primeira parte do artigo 29.º da L.U.Ch., não é aplicável o Acórdão Uniformizador do Supremo Tribunal de Justiça de 28.02.2008, proferido no Processo n.º 06A542, que preconiza a responsabilidade por perdas e danos por parte do Banco.
- O Banco só deve proceder ao pagamento se existirem sérios indícios de que o “extravio” comunicado é falso e foi invocado apenas para o emitente do cheque frustrar o seu pagamento.
- Sendo que a prova dessa ocorrência também compete ao portador do cheque