Omissão do despacho de aperfeiçoamento

Omissão do despacho de aperfeiçoamento Indemnização por danos não patrimoniais Redução da renda
Apelação  nº 666/02 – 1ª Secção
Acórdão de 16.04.2002
Relator: Ferreira de Barros
Legislação:Artº 508º, nº3 do CPC Artº 496º, nº1 e 1040º, nº1 do CC.
Sumário

  1. O artigo 508º, nº3 do C.P.C. consagra um poder dever ou um poder funcional não vinculado, uma mera faculdade que o juiz usará conforme considerar justo e adequado às circunstâncias do caso, sendo que essa concessão de poderes discricionários não se confunde com arbitrariedade.
  2. Está vedado às partes qualquer reacção contra uma atitude de inércia do julgador, designadamente a de impugnar a decisão final com fundamento na omissão desse despacho.
  3.  A omissão do despacho de aperfeiçoamento previsto no nº3 do artigo 508º do C.P.C. não conduz a nulidade processual.
  4.  A indemnização por danos não patrimoniais (nº1 do artigo 496º do C.C.) não pode ser deduzida na redução da renda prevista no nº1 do artigo 1040º do C.C.
  5. Não existe duplicação de direitos quando os direitos a acautelar por via indemnizatória são de natureza diferente.