Omissão do despacho de aperfeiçoamento
Omissão do despacho de aperfeiçoamento Indemnização por danos não patrimoniais Redução da renda
Apelação nº 666/02 – 1ª Secção
Acórdão de 16.04.2002
Relator: Ferreira de Barros
Legislação:Artº 508º, nº3 do CPC Artº 496º, nº1 e 1040º, nº1 do CC.
Sumário
- O artigo 508º, nº3 do C.P.C. consagra um poder dever ou um poder funcional não vinculado, uma mera faculdade que o juiz usará conforme considerar justo e adequado às circunstâncias do caso, sendo que essa concessão de poderes discricionários não se confunde com arbitrariedade.
- Está vedado às partes qualquer reacção contra uma atitude de inércia do julgador, designadamente a de impugnar a decisão final com fundamento na omissão desse despacho.
- A omissão do despacho de aperfeiçoamento previsto no nº3 do artigo 508º do C.P.C. não conduz a nulidade processual.
- A indemnização por danos não patrimoniais (nº1 do artigo 496º do C.C.) não pode ser deduzida na redução da renda prevista no nº1 do artigo 1040º do C.C.
- Não existe duplicação de direitos quando os direitos a acautelar por via indemnizatória são de natureza diferente.