Cláusula contratual; documento autêntico

Cláusula contratual; documento autêntico; prova testemunhal; união de contratos
Natureza do processo: Apelação
N.º do processo: 665/1998.C1
Data do acórdão: 22/01/2008
Tribunal: Leiria
Legislação: artigos 373º a 379º do Código Civil
Relator:
Távora Vítor
Sumário

  1. Inserindo-se uma cláusula contratual no âmbito de um documento autêntico ou dos particulares mencionados nos artigos 373º a 379º do Código Civil, é inadmissível a prova por testemunhas se tiver por objecto quaisquer convenções anteriores à respectiva formação, dele contemporâneas ou posteriores.
  2.  Estamos em presença da figura da “união de contratos” quando se reúnem dois ou mais mantendo cada negócio maior ou menor autonomia. Tal união pode ser extrínseca, extrínseca com dependência e alternativa.
  3. Apresentando-se todavia as relações contratuais entre as partes como emergem do contrato de fls. 6 em que a venda de semente da Autora à Ré e da colheita desta última para àquela surgem no âmbito de uma série de actos interligados, verifica-se uma fusão patenteada num contrato misto no qual convergem elementos da compra e venda e prestação de serviços.
  4. Fornecendo a Autora semente à Ré agricultora, no valor de Esc. 1 321 190$00, a fim de que esta última lhe entregasse a colheita e não o tendo esta feito em virtude de factores climatéricos adversos que provocaram a perda daquela, repugna à consciência jurídica que a Ré ainda assim reclame da Ré aquele valor.
  5.  Deverá considerar-se a pretensão da Autora ofensiva da boa-fé ainda que coberta por uma cláusula contratual, aliás ao arrepio do que o Legislador do Código Civil estatuiu no artigo 796º nº 1 segundo o qual o risco caberia in casu à Autora.
  6.  Nesta conformidade não cabe à Autora indemnização pelo valor da semente que não frutificou por razões não imputáveis à Ré.

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