Cláusula contratual; documento autêntico
Cláusula contratual; documento autêntico; prova testemunhal; união de contratos
Natureza do processo: Apelação
N.º do processo: 665/1998.C1
Data do acórdão: 22/01/2008
Tribunal: Leiria
Legislação: artigos 373º a 379º do Código Civil
Relator: Távora Vítor
Sumário
- Inserindo-se uma cláusula contratual no âmbito de um documento autêntico ou dos particulares mencionados nos artigos 373º a 379º do Código Civil, é inadmissível a prova por testemunhas se tiver por objecto quaisquer convenções anteriores à respectiva formação, dele contemporâneas ou posteriores.
- Estamos em presença da figura da “união de contratos” quando se reúnem dois ou mais mantendo cada negócio maior ou menor autonomia. Tal união pode ser extrínseca, extrínseca com dependência e alternativa.
- Apresentando-se todavia as relações contratuais entre as partes como emergem do contrato de fls. 6 em que a venda de semente da Autora à Ré e da colheita desta última para àquela surgem no âmbito de uma série de actos interligados, verifica-se uma fusão patenteada num contrato misto no qual convergem elementos da compra e venda e prestação de serviços.
- Fornecendo a Autora semente à Ré agricultora, no valor de Esc. 1 321 190$00, a fim de que esta última lhe entregasse a colheita e não o tendo esta feito em virtude de factores climatéricos adversos que provocaram a perda daquela, repugna à consciência jurídica que a Ré ainda assim reclame da Ré aquele valor.
- Deverá considerar-se a pretensão da Autora ofensiva da boa-fé ainda que coberta por uma cláusula contratual, aliás ao arrepio do que o Legislador do Código Civil estatuiu no artigo 796º nº 1 segundo o qual o risco caberia in casu à Autora.
- Nesta conformidade não cabe à Autora indemnização pelo valor da semente que não frutificou por razões não imputáveis à Ré.