Propriedade de farmácia. Aplicação de lei no tempo. Simulação

PROPRIEDADE DE FARMÁCIA. APLICAÇÃO DA LEI NO TEMPO. SIMULAÇÃO 
APELAÇÃO Nº
665/04.4TBSCD.C1
Relator: EMÍDIO COSTA 
Data do Acordão: 18-05-2010
Tribunal: SANTA COMBA DÃO
Legislação: ARTS.12, 240, 241 CC, LEI Nº2125 DE 20/3/1965, DL Nº 48547 DE 27/8/1968, DL Nº 307/2007 DE 31/8.
Sumário:

  1. A transferência da propriedade de farmácias no âmbito do regime da Lei nº 2125 de 20/3/1965 e DL nº 48547 de 27/8/1968, só é válida se for feita a favor de farmacêutico ou sociedade em nome colectivo ou por quotas, cujos sócios sejam todos farmacêuticos (princípio da exclusividade proprietário/farmacêutico).
  2. A lei comina de nulidade os contratos relativos à transferência de propriedade para não farmacêuticos.
  3. Por isso, no caso de simulação relativa, é nulo o contrato dissimulado de transferência de propriedade de farmácia para um não farmacêutico.
  4. O DL nº 307/2007 de 31/8, ( que entrou em vigor em 31/10/2007) alterando o regime legal anterior, liberalizou a propriedade das farmácias, não exigindo que o proprietário seja farmacêutico.
  5. Suprimindo a Lei Nova um dos fundamentos da nulidade, é aplicável aos negócios jurídicos anteriormente constituídos ( art.12 nº2 ( 2ª parte) do CC), validando o negócio dissimulado.

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