Acidente de viação. Culpa exclusiva. Nexo de causalidade

ACIDENTE DE VIAÇÃO. CULPA EXCLUSIVA. NEXO DE CAUSALIDADE
APELAÇÃO Nº:
661/09.5TBTMR.C1
Relator: ALBERTO RUÇO
Data do Acordão: 14-07-2010
Tribunal: TOMAR
Legislação: ARTS. 483, 503, 562 CC, 24 Nº1, 29 Nº1 DO CE, 3-A Nº2 RCE
Sumário:

  1. Quando se imputa a culpa na produção de um acidente de viação a um condutor é necessário alegar, em regra, os metros que separavam os veículos entre si (ou entre um veículo e um peão) quando se tornaram mutuamente visíveis, se estavam imobilizados ou em deslocação, respectiva direcção e velocidade.
  2. Entrando um veículo automóvel num cruzamento, sem previamente parar ao sinal de Stop, e indo colidir com um outro veículo que circulava na via principal, a uma distância entre 21,7 e 25,3 metros, e à velocidade entre 60 a 70 Km, sendo o máximo permitido de 50 km/h, é de imputar a culpa exclusiva do acidente ao condutor do primeiro, por violação do art.29 nº1 CE e 3-A no 2 do RCE, pois o excesso de velocidade praticado pelo condutor do segundo veículo não foi causal do acidente.

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