Direito de preferência. Proprietários de terrenos confinantes. Venda a proprietário confinante do prédio vendido

DIREITO DE PREFERÊNCIA. PROPRIETÁRIOS DE TERRENOS CONFINANTES. VENDA A PROPRIETÁRIO CONFINANTE DO PRÉDIO VENDIDO 
APELAÇÃO Nº
654/05.1TBNLS.C1
Relator: HÉLDER ROQUE
Data do Acordão: 12-09-2006
Tribunal Recurso: COMARCA DE NELAS 
Legislação Nacional: ARTIGOS 1380º DO CC E 18º Nº1 DO DL Nº 384/88, DE 25 DE OUTUBRO (LEI DO EMPARCELAMENTO RURAL).
Sumário:

  1. A venda de prédio rústico a proprietário com aquele confinante não afasta, por si só, em caso de concurso de preferentes proprietários de prédios confinantes, a possibilidade de qualquer um destes poder exercer o direito de preferência, consagrado pelo artigo 1380º do CC.
  2. A letra da lei não afasta o que o espírito do legislador reclama, a bem do princípio da unidade do sistema jurídico, ou seja, que sendo vários os prédios confinantes, a cada um dos respectivos proprietários assiste um direito de preferência, autónomo e distinto, limitando-se a lei a estabelecer, nos nºs 2 e 3 do artigo 1380º do CC, um critério de prioridade entre os vários preferentes.
  3. São requisitos do direito real de preferência a que alude o artigo 1380.º do CC, a existência de dois prédios confinantes, que pertençam a proprietários diferentes, que ambos sejam aptos para cultura, que um deles tenha sido vendido ou dado em cumprimento, que o preferente seja dono do prédio confinante com o prédio alienado, e que o adquirente do prédio não seja proprietário confinante ou, sendo-o, na hipótese de concurso de preferentes proprietários de prédios confinantes, não se tratando de um caso de alienação de prédio encravado, aquele que, pela preferência, obtenha a área que mais se aproxime da unidade de cultura fixada para a respectiva zona.

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