Contrato de trabalho por tempo indeterminado. Estado
CONTRATO DE TRABALHO POR TEMPO INDETERMINADO. ESTADO. PESSOA COLECTIVA DE DIREITO PÚBLICO. NULIDADE DO CONTRATO. INDEMNIZAÇÃO. CESSAÇÃO DO CONTRATO DE TRABALHO
APELAÇÃO Nº 652/08.3TTLRA.C1
Relator: AZEVEDO MENDES
Data do Acordão: 04-03-2010
Tribunal: TRIBUNAL DO TRABALHO DE LEIRIA
Legislação: LEI Nº 23/2004, DE 22/06; DEC. LEI Nº 427/89, DE 7/12; ARTº 116º, Nº 3, DO CÓDIGO DE TRABALHO DE 2003
Sumário:
- Não obstante a Lei nº 23/2004, de 22/06, maxime o seu artº 1º e a alteração introduzida pelo seu artº 28º ao artº 7º do Dec. Lei nº 184/89 e pelo seu artº 29º ao artº 14º do Dec. Lei nº 427/89, conter a admissibilidade, genérica, do Estado e outras pessoas colectivas públicas poderem celebrar contratos de trabalho por tempo indeterminado, tais contratos de trabalho encontram-se sujeitos à observância de determinadas formalidades.
- Desde logo, no âmbito da referida lei, a celebração de contrato de trabalho por tempo indeterminado exige que seja precedida de um processo prévio de selecção, a observar nos termos prescritos no seu artº 5º, procurando salvaguardar o princípio da igualdade de oportunidades no acesso ao emprego, a igualdade de condições no acesso ao emprego, através da publicitação da oferta de emprego e da garantia de imparcialidade na apreciação dos candidatos (artº 47º, nº 2, da Constituição da República Portuguesa).
- Compete ao Autor (trabalhador contratado) o ónus da alegação e da prova de que houve processo de recrutamento e de selecção com vista à sua contratação como trabalhador para o Estado ou para pessoas colectivas públicas.
- Também exige a Lei nº 23/2004 que a celebração de um contrato de trabalho por tempo indeterminado para a administração pública observe a forma escrita – artº 8º, nº 1, sendo que a não redução a escrito determina a nulidade do contrato – nº 3 do artº 8º.
- No domínio da vigência do Dec. Lei nº 427/89, de 7/12, é nulo o contrato de trabalho por tempo indeterminado celebrado por acordo verbal entre o Estado e uma emprega de limpeza.
- Dispõe o artº 116º, nº 3, do Código do Trabalho de 2003 que “à invocação da invalidade pela parte de má fé, estando a outra de boa fé, seguida de imediata cessação da prestação de trabalho, aplica-se o regime da indemnização prevista no nº 1 do artº 439º ou no artº 448º para o despedimento ilícito ou para a denúncia sem aviso prévio, conforme os casos”.