Quota social. Deliberação social. Divórcio

QUOTA SOCIAL. DELIBERAÇÃO SOCIAL. DIVÓRCIO
APELAÇÃO Nº
649/08.3TBPMS.C1
Relator: DR. VIRGÍLIO MATEUS 
Data do Acordão: 14-10-2008
Tribunal Recurso: PORTO MÓS 
Legislação Nacional: ARTIGOS 1732º, 1733º Nº 1 DO CC E 8º Nº 2 E 250º Nº 1 DO CSC
Sumário:

  1.  A quota social, nos regimes de bens de casamento, só é comunicável quanto ao seu valor económico. Na verdade, a comunicabilidade de uma quota social apenas se opera quanto ao conteúdo patrimonial desse “direito complexo” e não quanto ao seu conteúdo pessoal, como seja quanto ao direito de voto em assembleia geral.
  2. Enquanto no plano patrimonial, próprio da relação jurídico-familiar, o divórcio implica a partilha do património comum do casal, património esse em que se incluirá o valor das quotas sociais enquanto suas componentes económicas; no plano da relação jurídico-societária, situa-se o direito de voto a exercer na assembleia geral dos sócios da sociedade comercial, assembleia na qual cada dispõe de tantos votos quantos os cêntimos do valor nominal da sua quota.
  3. Assim, embora cada um dos dois sócios (cônjuges que entretanto se divorciaram um do outro) seja titular da quota ideal de 50% do capital social, o sócio ex-cônjuge marido ao votar favoravelmente a proposta de nomeação do filho de ambos para gerente mediante a sua renúncia à gerência e com invocação da sua quota de 75% do capital social não agiu em abuso de direito.

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