Quota social. Deliberação social. Divórcio
QUOTA SOCIAL. DELIBERAÇÃO SOCIAL. DIVÓRCIO
APELAÇÃO Nº 649/08.3TBPMS.C1
Relator: DR. VIRGÍLIO MATEUS
Data do Acordão: 14-10-2008
Tribunal Recurso: PORTO MÓS
Legislação Nacional: ARTIGOS 1732º, 1733º Nº 1 DO CC E 8º Nº 2 E 250º Nº 1 DO CSC
Sumário:
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A quota social, nos regimes de bens de casamento, só é comunicável quanto ao seu valor económico. Na verdade, a comunicabilidade de uma quota social apenas se opera quanto ao conteúdo patrimonial desse “direito complexo” e não quanto ao seu conteúdo pessoal, como seja quanto ao direito de voto em assembleia geral.
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Enquanto no plano patrimonial, próprio da relação jurídico-familiar, o divórcio implica a partilha do património comum do casal, património esse em que se incluirá o valor das quotas sociais enquanto suas componentes económicas; no plano da relação jurídico-societária, situa-se o direito de voto a exercer na assembleia geral dos sócios da sociedade comercial, assembleia na qual cada dispõe de tantos votos quantos os cêntimos do valor nominal da sua quota.
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Assim, embora cada um dos dois sócios (cônjuges que entretanto se divorciaram um do outro) seja titular da quota ideal de 50% do capital social, o sócio ex-cônjuge marido ao votar favoravelmente a proposta de nomeação do filho de ambos para gerente mediante a sua renúncia à gerência e com invocação da sua quota de 75% do capital social não agiu em abuso de direito.