Prescrição. Direito de regresso. Seguradora. Prazo. Início. Contagem dos prazos. Ónus da prova

PRESCRIÇÃO. DIREITO DE REGRESSO. SEGURADORA. PRAZO. INÍCIO. CONTAGEM DOS PRAZOS. ÓNUS DA PROVA  

APELAÇÃO Nº 644/10.2TBCBR-A.C1
Relator: HENRIQUE ANTUNES
Data do Acordão: 24-01-2012
Tribunal: VARA DE COMPETÊNCIA MISTA DE COIMBRA 
Legislação: ARTºS 498º, Nº 2 DO C. CIVIL; 19º, Nº 1, AL. C) DO D. L. Nº 522/85, DE 31/12
Sumário:

  1. O modo como o Código Civil constrói a sub-rogação legal, permite distingui-la do direito de regresso. Ao contrário do credor sub-rogado, que antes da satisfação do direito do credor era terceiro, alheio ao vínculo obrigacional, o titular do direito de regresso é um devedor com outros, o seu direito nasce, ex novo, com a extinção da obrigação a que também ele estava vinculado.
  2. No tocante aos danos causados a terceiros por um veículo terrestre a motor, cujo condutor tenha actuado sobre a influência do álcool, a seguradora da responsabilidade civil e o responsável directo não podem, em relação ao lesado, deixar ser considerados como responsáveis solidários por aqueles danos: o responsável directo com base na responsabilidade civil extracontratual; a seguradora, com base no contrato de seguro de responsabilidade civil (artº 497º, nº 1 do Código Civil).
  3. Todavia, entre a seguradora e o responsável directo ocorre uma relação de solidariedade imperfeita ou imprópria, dado o escalonamento sucessivo que caracterizam as relações internas entre ambos os condevedores: o devedor principal é o responsável directo, do qual a seguradora – mero garante da indemnização no confronto dos lesados – poderá exigir tudo o que pagou (artº 19 nº c) do DL nº 522/85, de 31 de Dezembro).
  4. No tocante à indemnização suportada pela seguradora da responsabilidade civil automóvel por danos causados a terceiros pelo conduto do veículo automóvel que tiver agido sob a influência do álcool, a lei é terminante em qualificar o direito de reembolso da indemnização que satisfez que lhe assiste, como direito de regresso.
  5. Ainda que no plano teórico parecesse mais ajustado o enquadramento a situação na categoria técnica da sub-rogação, o caso deve, ter-se, ex-vi legis, como de verdadeiro direito de regresso.
  6. Por força desta qualificação, é patente que o direito de regresso da seguradora se não confunde, de todo, com o direito de indemnização que contra ela foi feito valer pelos lesados: com a satisfação desta indemnização – e só com essa satisfação – surge na esfera jurídico-patrimonial da seguradora um direito de crédito verdadeiramente novo, embora consequente à extinção da relação creditícia de indemnização anterior.
  7. Por sua vez, o direito de regresso deve ser exercido em prazo igual ao previsto para o exercício do direito de indemnização, com uma diferença sensível: o prazo conta-se, agora, da data do cumprimento da obrigação (artº 498º, nº 2 do Código Civil).
  8. O direito de regresso do segurador que tiver satisfeito a indemnização ao lesado não beneficia do maior prazo disponibilizado ou assinado na lei para a prescrição do procedimento criminal.
  9. Aquele prazo de prescrição é, portanto, e sempre, de apenas 3 anos, contados do cumprimento da obrigação de indemnização que, por força do contrato de seguro, vincula o segurador.
  10. No tocante ao direito de regresso entre responsáveis, é nítida a orientação pelo sistema objectivo: o prazo prescricional conta-se do cumprimento da obrigação de indemnização (artº 498º, nº 2 do Código Civil).
  11. Uma jurisprudência largamente maioritária, mesmo do Supremo, fazia situar o terminus a quo do prazo prescricional no segundo daqueles momentos: o decurso do prazo prescricional operaria a partir de cada acto de pagamento parcelar ou fraccionado e não a partir do último.
  12. Mas também a este propósito é patente uma mudança de orientação da jurisprudência do Supremo que vem sustentando, ultimamente, que o prazo de prescrição considerado se conta, por regra, desde o último de pagamento, pelo segurador, da indemnização ao lesado.
  13. É, pois, de três anos o prazo de prescrição do direito de regresso da seguradora relativamente à indemnização que tenha satisfeito aos lesados em acidente de viação causalmente conexionado com o estado de alcoolemia do condutor do veículo automóvel.
  14. Esse prazo de prescrição inicia o seu curso com o último acto de pagamento parcelar da indemnização, excepto no tocante à indemnização em renda e, por aplicação de um critério funcional, aos núcleos indemnizatórios autónomos e juridicamente diferenciados e normativamente cindíveis, casos que a prescrição inicia o seu curso no momento em que ocorreu o adiantamento da indemnização.
  15. O ónus da prova de que os actos de pagamento parcelares da indemnização, realizados pelo segurador para além dos três anos que precederam a citação do demandado para a acção de regresso, representam núcleos indemnizatórios autónomos e juridicamente diferenciados e normativamente cindíveis, vincula o último.

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