Responsabilidade bancária. Gerente. Responsabilidade civil do comitente
RESPONSABILIDADE BANCÁRIA. GERENTE. RESPONSABILIDADE CIVIL DO COMITENTE
APELAÇÃO Nº 642/04.5TBSEI.C2
Relator: DR. FALCÃO DE MAGALHÃES
Data do Acordão: 06-10-2009
Tribunal: SEIA – 1º JUÍZO
Legislação: ARTºS 165º E 500º, NºS 1 E 2, DO C. CIV..
Sumário:
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Embora todo o facto ilícito encerre, em certo sentido, um excesso de competência, um acto, não obstante ilícito, se se integrar, formalmente, no quadro geral da competência do comissário, é susceptível de ser havido como praticado “no exercício da função” que a este foi confiada, para efeitos do disposto no art.º 500° do CC.
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Responde enquanto comitente, nos termos do art.º 500º, nº 1, do CC, o Banco cujo director de balcão, servindo-se dessas funções e prometendo taxas de juro elevadíssimas em contrapartida de supostas aplicações em sucursais do Banco no estrangeiro, cuja constituição propõe a diversos clientes do mesmo, convence estes clientes a entregarem-lhe valores, supostamente destinados a constituir tais aplicações – entregando-lhes, por sua vez, "documentos" por si forjados (designadamente, quanto ao "timbre", aos dizeres, e às "assinaturas”), com o nome do Banco, a "confirmar" as ditas "aplicações" -, quando, na realidade, deposita esses valores em contas que possuía noutras instituições bancárias e utiliza-os em proveito próprio.
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Trata-se, a responsabilidade do Banco, não de responsabilidade contratual emergente dos acordos que o seu funcionário, na prossecução de conduta criminalmente ilícita, firmou com os ditos clientes, mas sim de responsabilidade objectiva, que, como tal, não pressupõe a culpa do comitente, que funciona como garante do ressarcimento dos danos que para o terceiro lesado decorram da conduta do comissário, sem prejuízo de, em princípio, pela via do direito de regresso, poder vir a exigir deste as importâncias que a esse título tenha satisfeito àquele (art.º 500º, n.º 3, do CC).