Enriquecimento sem causa. Enriquecimento por prestação. Ónus de alegação. Ónus da prova
ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. ENRIQUECIMENTO POR PRESTAÇÃO . ÓNUS DE ALEGAÇÃO. ÓNUS DA PROVA
APELAÇÃO Nº 64/09.1TBTMR.C1
Relator: TELES PEREIRA
Data do Acordão: 17-09-2013
Tribunal: TRIBUNAL JUDICIAL DE TOMAR, 1º JUÍZO
Legislação: ARTºS 342º E 473º C. CIVIL.
Sumário:
- O enriquecimento sem causa, enquanto fonte obrigacional específica, pressupõe a existência de uma “causa justificativa” da deslocação patrimonial, sendo que só por referência à alegação desta causa se pode constatar a sua falta.
- No caso do chamado “enriquecimento por prestação” do empobrecido, a obrigação de restituir assenta na efectiva inexistência, não verificação ou posterior desaparecimento da concreta “causa justificativa” que presidiu a essa prestação.
- A “causa justificativa”, sendo um dos elementos integradores da obrigação de restituir decorrente do artigo 473º do CC, carece de alegação e prova dos respectivos factos constitutivos, especificamente dirigidas à produção desse efeito (restituição).
- A falta de prova da “causa justificativa” alegada implica, relativamente ao enriquecimento sem causa, o accionar, por ausência dos pertinentes factos constitutivos, das “regras de decisão” previstas no artigo 342º do CC.
- Assim, o enriquecimento sem causa não traduz uma regra “residual” de decisão (não traduz sequer uma regra de decisão), que seja desencadeada, no que à obrigação de restituir respeita, pela indemonstração da causa de uma deslocação patrimonial, cuja invocação se dirigia a outro efeito (como seja a restituição de uma quantia mutuada).
- Nestes casos, invocação de ter existido um mútuo sem que se tenha logrado prová-lo, a acção improcede, sendo descabido determinar a restituição do que foi prestado aos alegados mutuários com base no suposto enriquecimento sem causa destes.