Nulidade de sentença. Registo predial. Usucapião. Compropriedade

NULIDADE DE SENTENÇA. REGISTO PREDIAL. USUCAPIÃO. COMPROPRIEDADE
APELAÇÃO Nº
64/08.9TBSBG.C1
Relator: DR. GONÇALVES FERREIRA
Data do Acordão: 06-10-2009
Tribunal: SABUGAL
Legislação: ARTIGO 668.º DO CPC E ARTIGOS 1294.º E SEGUINTES DO CC
Sumário:

  1. Só se verifica a nulidade da alínea b) do n.º 1 do artigo 668.º do CPC, se a sentença não incluir os factos ou o direito;
  2. A alínea c), por seu lado, postula um vício real de raciocínio: a fundamentação aponta num sentido, mas a decisão segue caminho oposto ou diferente;
  3. A alínea d) abrange os casos de omissão de pronúncia e de pronúncia indevida;
  4. A alínea e), finalmente, tem em vista a ultrapassagem do pedido, seja em quantidade, seja em qualidade;
  5. Não é possível alterar a matéria de facto fixada em 1.ª instância, se a respectiva fundamentação respeitar as regras da experiência e as leis que regulam a actividade mental;
  6. A presunção derivada do registo predial só abrange o prédio em si, que não a sua descrição, e não garante os elementos de identificação do prédio;
  7. A utilização pacífica, pública e de boa fé, por várias pessoas, de uma faixa de terreno, como acesso às respectivas residências, exercida na convicção de se tratar de um espaço comum e de se não lesarem direitos de terceiro, mantida por mais de 15 anos, conduz à aquisição da compropriedade por usucapião.

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