Expropriação. Indemnização. Decisão arbitral. Prova pericial. Índice de construção. Custo de construção

EXPROPRIAÇÃO. INDEMNIZAÇÃO. DECISÃO ARBITRAL. PROVA PERICIAL. ÍNDICE DE CONSTRUÇÃO. CUSTO DE CONSTRUÇÃO

APELAÇÃO Nº 637/10.0TBSEI.C1
Relator: ALBERTINA PEDROSO
Data do Acordão: 15-01-2013
Tribunal: SEIA 
Legislação: ARTS. 23, 26 CEXP., 388, 389, 1310 CC, 62 CRP
Sumário:

  1. Quer no artigo 62.º da CRP quer no artigo 1310.º do CC o legislador utiliza conceitos indeterminados que nos remetem para a justeza e adequação da indemnização devida pela retirada forçada ao proprietário da coisa que lhe pertence por via da expropriação, os quais são concretizados no artigo 23.º do CExp.
  2. A doutrina e a jurisprudência têm entendido que o critério mais adequado para garantir os princípios da igualdade e da proporcionalidade visando alcançar a compensação integral do sacrifício patrimonial imposto ao expropriado é o do valor de mercado.
  3. A decisão proferida pelos árbitros em processo de expropriação, tem natureza jurisdicional, razão pela qual deve ser fundamentada como uma sentença judicial, e tem, consequentemente, a mesma força vinculativa que a lei confere às sentenças judiciais.
  4. Muito embora a força probatória das respostas dos peritos seja fixada livremente pelo julgador, atendendo à especial conformação legal da avaliação em processo de expropriação, e aos especiais conhecimentos técnicos exigidos aos peritos nomeados para a efectuarem, caso o relatório pericial seja unânime ou maioritário, o tribunal só deve afastar-se dos valores por aqueles propostos com base em especiais conhecimentos que o mesmo não possui, se verificar a existência de erro ou incumprimento pelos peritos dos critérios legalmente estabelecidos e aos quais estes também se encontram vinculados.
  5. Apesar de se tratar de um critério de referência, aquele que o n.º 5 do artigo 26.º do CExp prevê, se os montantes fixados administrativamente para efeitos de aplicação dos regimes de habitação a custos controlados, forem semelhantes ao valor de mercado do imóvel, devem prevalecer para este efeito sobre outros critérios, mormente os decorrentes do CIMI.
  6. Prevendo a lei que o valor do solo apto para construção, num aproveitamento economicamente normal, corresponda a um máximo de 15% do custo de construção, variando em função da localização, da qualidade ambiental, e dos equipamentos existentes na zona, para que tal percentual corresponda a uma justa indemnização, há-de reportar-se à zona em que se insere o imóvel.

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