Prescrição. Direito à indemnização. Interrupção. Conhecimento oficioso

PRESCRIÇÃO. DIREITO À INDEMNIZAÇÃO. INTERRUPÇÃO. CONHECIMENTO OFICIOSO
APELAÇÃO Nº
637/09.2T2AVR.C1
Relator: MARTINS DE SOUSA
Data do Acordão: 30-11-2010
Tribunal: COMARCA DO BAIXO VOUGA – JUÍZO DE GRANDE INST. CÍVEL DE ANADIA.
Legislação: ARTºS 304º, Nº 1, 323º E 498º, Nº 1, DO C. CIV.
Sumário:

  1. A prescrição é uma causa extintiva das obrigações civis ou perfeitas e dela resulta para o seu beneficiário (que a invoca com êxito) a faculdade de recusar o cumprimento da prestação ou de se opor, por qualquer modo, ao exercício do direito prescrito – artº 304º, nº 1, C.Civ..
  2. A comunicação da seguradora, dirigida ao titular do direito, na qual, além de quantificar a indemnização, se predispõe a pagá-la, tem eficácia interruptiva da prescrição, valendo como reconhecimento do direito do mesmo titular.
  3. Tal matéria é do conhecimento oficioso do tribunal porquanto, cumprindo ao juiz decidir se há prescrição, cumprir-lhe-á também apreciar se esta foi interrompida.
  4. O início do prazo de prescrição reporta-se não ao momento da lesão do direito do titular da indemnização mas àquele em que o direito possa ser exercido.

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