Execução. Insolvência. Título executivo. Encerramento. Massa insolvente

EXECUÇÃO. INSOLVÊNCIA. TÍTULO EXECUTIVO. ENCERRAMENTO. MASSA INSOLVENTE 

APELAÇÃO Nº 636/11.4TBSRT-A.C1
Relator: MARIA INÊS MOURA 
Data do Acordão: 25-06-2013
Tribunal: SERTà
Legislação: ARTºS 88 Nº 3 E 233 Nº 1 C) DO CIRE
Sumário:

  1. Pelo facto de ter sido indeferido o pedido de exoneração do passivo apresentado pelos insolventes, os mesmos não se libertaram do encargo de ter de pagar no futuro as dívidas reclamadas e reconhecidas no âmbito de tal processo que não se encontrem satisfeitas.
  2. Os bens que não integravam o património dos devedores à data da declaração de insolvência, nem na pendência de tal processo, antes vieram à sua esfera jurídica numa data posterior, quando o processo de insolvência estava encerrado, não integram a massa insolvente, não sendo por isso permitida a reabertura do processo de insolvência, com vista à apreensão e liquidação de novos bens
  3. Após o encerramento da insolvência não há lugar ao prosseguimento da execução intentada contra o insolvente, de acordo com o disposto no artº 88 nº 3 do CIRE, que estabelece que as acções executivas suspensas, por força da declaração de insolvência, nos termos do nº 1, extinguem-se logo que o processo de insolvência seja encerrado nos termos previstos nas alíneas a) e d) do nº 1 do artº 230, salvo para efeitos do exercício do direito de reversão legalmente previsto.
  4. O título executivo a ser utilizado por qualquer credor, cujos créditos estejam relacionados e reconhecidos no processo de insolvência, para exercer os seus direitos contra o insolvente incumpridor passa a ser a sentença homologatória do plano de pagamento, bem como a sentença de verificação de créditos, nos termos do artº 233 nº 1 c) do CIRE.

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